I- O art. 56 do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28/4, e ilegal enquanto sujeita a recurso hierarquico necessario para o ministro da tutela as deliberações do conselho de administração dos C.T.T. proferidas em processo disciplinar, descaracterizando-as como actos administrativos, definitivos e executorios, valendo apenas na medida em que o Estatuto dos C.T.T., aprovado pelo D.L. n. 49 368, de 10/11/69, considera esse recurso como meramente facultativo.
II- O despacho ministerial que conhece desse recurso não esta sujeito a impugnação contenciosa, que cabe apenas da deliberação que apreciou.