I- Revogado acto contenciosamente impugnado na pendencia do recurso, deixou de vigorar na ordem juridica e o recurso perdeu o seu objecto.
II- A perda do objecto, ocorrendo logo que se verificou a revogação, tornou a lide supervenientemente impossivel e extinguiu a instancia.
III- A revogação do acto revogatorio do acto impugnado e a reposição deste na ordem juridica não faz renascer a instancia de recurso que se extinguira.