I- O Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, não padece de inconstitucionalidade, não se justificando que, com esse fundamento, se recuse a sua aplicação ou se anule acto que tenha exigido o pagamento das imposições pecuniarias nele estabelecidas.
II- E de considerar sanada a ilegitimidade passiva em recurso contencioso quando, indicado na petição como autor do acto impugnado outrem que não o seu autor, este intervem desde inicio no processo e assume a posição da autoridade recorrida.
As autorizações legislativas conferidas por uma lei orçamental mantem-se durante o periodo de aplicação desta, sem necessidade de indicação do prazo da sua duração que normalmente se exige nos termos do n. 1 do artigo 168 (hoje o seu n. 2) da Constituição.