I- "Desfigurar o corpo grave e permanentemente" - elemento constitutivo do crime da alínea a) do artigo 143 do Código Penal de 1982 - é conceito de direito, a extraír dos factos provados.
II- "Enumerar os factos provados e não provados" (n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal) é mencioná-los, um a um , sendo incorrecto proceder a remissões.
III- É contra a experiência comum e, portanto, erro notório na apreciação da prova, dizer que o arguido só quis ofender corporalmente a vítima, quando a agrediu repetidamente com um sacho, instrumento letal, procurando acertar-lhe, na cabeça.
IV- Pelo facto de o tribunal dispor de uma máquina de escrever, não se segue esteja equipado de "meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral" das declarações prestadas, em audiência.