I- São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso e, portanto, as questões a apreciar nele.
II- A contestação dos reus que não se refere a factos de natureza estritamente pessoal dos mesmos contestantes aproveita ao reu não contestante, impedindo, quanto a ele, o efeito da sua revelia.
III- As deliberações da assembleia geral de uma sociedade por quotas que apenas visem um eventual e futuro aumento de capital social que a mesma assembleia podera não vir a decidir, mantendo-se, pois, o capital inicial, não ofende a norma do artigo 41 da Lei das Sociedades por Quotas, se foram tomadas por mais de tres quartas partes dos votos correspondentes a esse capital inicial.
IV- Do registo definitivo da quota social na Conservatoria do Registo Comercial deriva uma presunção de propriedade a favor de quem esse registo se encontra feito.