I- Não enferma do vicio de usurpação de poder o despacho do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que considera ilidida a presunção estabelecida no n. 3 do artigo 24 da Lei n. 77/77.
II- O artigo 33 do Decreto-Lei n. 81/78 preve recursos paralelos, situação a que se reporta o artigo 21 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
III- O recurso contencioso e o recurso para a Comissão de Apreciação criada pela Lei n. 63/79, de 4 de Outubro, são independentes, tem fundamentos distintos e so o que no acto existe de discricionario pode ser discutido perante a Comissão.
IV- Mostra-se insuficiente a fundamentação do despacho de atribuição duma reserva que, sem remeter para qualquer informação, parecer ou proposta, se limita a invocar normas legais, com omissão dos motivos de facto determinantes da decisão.