I- O disposto no n. 2 da Portaria 3621-A/91 (2 série) de 30-10 que aprovou o RAMME não implica o não aproveitamento em 1991 do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (SAMME) instituído por aquela Portaria.
II- O RAMME, aplicando-se a comportamentos anteriores à sua entrada em vigor, não é inconstitucional por ofensa do princípio de segurança jurídica e confiança do cidadão na lei, pois, não se mostra arbitrário, intolerável ou opressivo, e, tratando-se de uma situação estatutária os direitos e deveres que as integram são, em cada momento, para cada um dos sujeitos, aqueles que a lei e o regulamento definem.
III- O n. 2 da Portaria que aprovou o RAMME, ao estender retroactivamente os efeitos deste a 1 de Janeiro de
1991 não ofende qualquer princípio constitucional, já que tal retroactividade não é arbitrária ou opressiva, nem envolve uma violação demasiada acentuada da confiança do cidadão na lei. Por outro lado, trata-se de um Regulamento executivo de lei já vigente.
IV- As normas do RAMME, ao regulamentarem a avaliação individual (AI) não afectam o conteúdo substancial da lei que serve, nem violam o art. 115 n. 5 e 7 da C.R.P
V- Os militares do Q.P.D.F.A. que foram dados como aptos para o desempenho de cargo ou funções que dispensam validez e optaram pela continuação do activo, são promovidos, dentro do respectivo quadro em igualdade de condições com os restantes militares, não existindo, pois, qualquer regime especial de promoção daqueles.
VI- Não padece de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho homologatório da lista de ordenação de mérito dos Tenentes-Coronéis a promover a Coronéis por escolha nos termos do RAMME e FAMME, quando do processo burocrático constem os vários factores e razões que determinam aquela ordenação e dele emerge, para o recorrente o percurso lógico e valorativo que conduziu à prolação do despacho de homologação, permitindo-lhe optar, por forma consciente, pela aceitação do acto ou pela interposição do recurso.