I- A figura da apresentação a pagamento da letra ou livrança não se confunde com a do protesto.
II- O protesto por falta de pagamento não é um acto consistente em solicitar o pagamento, mas antes um acto em que se formaliza o não pagamento.
III- O art. 53.º da LULL, aplicável às livranças por força do art. 78.º da mesma Lei Uniforme, aglutina, quanto aos efeitos, a apresentação a pagamento e o protesto: nos casos em que aquele é obrigatório, dispõe sobre a sua falta, obnubilando a figura da apresentação a pagamento; nos casos em que é dispensável, faz vir ao de cima esta figura; mas, relativamente a todas as situações, estatui que “o portador perdeu os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra outros co-obrigados, à excepção do aceitante”.
IV- Ou seja, e transversalmente, a relação portador-aceitante sai incólume.