I- Sendo de concluir pela análise da prova produzida no processo disciplinar que a acusação, em relação a determinados factos, integrantes de infracção disciplinar que imputou ao ora arguido, não ficou provada de forma concluente, o despacho punitivo, ao decidir de modo diverso, incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, determinante da sua anulação.
II- No processo disciplinar tem aplicação o princípio da presunção da inocência ( art. 32, n. 2 da C.R.P.).
III- A mera omissão de um tempo lectivo nos "justificativos de faltas" apresentado por um doente e a justificação como tempos lectivos de faltas dadas em determinados dias, são comportamentos a que não corresponde a pena de inactividade prevista no art. 25 do ED/84, não preenchendo o tipo de infracção constante da al. f) do n. 2 daquele art. 25.