I- Cometem o delito de contrabando de ocultação previsto no artigo 36, n. 6, alinea a) e punido pelo artigo 37, ambos do Contencioso Aduaneiro, os tripulantes de uma embarcação a quem foram apreendidos varios objectos e artigos de origem estrangeira que se encontravam escondidos e resguardados com disfarce de modo a não serem facilmente descobertos.
II- Cometem simplesmente a transgressão prevista no artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, conjugado com o artigo 9, n. 11, do Regulamento das Alfandegas, e punida pelo artigo 51 do mesmo Contencioso, os tripulantes de uma embarcação a quem são encontrados varios artigos e objectos, sujeitos a direitos, que, embora não ocultos, não foram declarados na respectiva estancia aduaneira.