I- Na sequencia da opção feita por um medico dos Serviços da Previdencia, renunciando a sua integração na função publica, o vinculo juridico-laboral que o ligava a Administração Regional de Saude do Porto o contrato de trabalho mantendo-se no ambito do direito privado, e continuando a ser regulado pelo regime da Previdencia que, então, vigorava, e era o que se encontrava consignado no Contrato Colectivo de Trabalho publicado no B.M.T. n. 13/76.
II- A caducidade do contrato de trabalho verifica-se, apenas, nos casos taxativamente indicados no artigo
8, da Lei dos Despedimentos, não se incluindo neles o limite de idade que o recorrente alega.
III- A classe medica e, nomeadamente, os medicos em regime de tempo parcial - artigo 10, n. 4, do Decreto-Lei n. 373/79, de 8 de Setembro - estão apenas sujeitos a legislação geral de trabalho.
IV- Por imperativo legal e constitucional, o trabalhador so pode ser despedido com precedencia de processo disciplinar devidamente organizado em que se apure a "justa causa".
V- Sendo a reforma um direito potestativo do trabalhador, no ambito da Previdencia Social - segurança social - so quando for requerida nos termos do artigo 90 do Decreto n. 45266, e que se verifica a caducidade do contrato e não por força de qualquer norma aplicavel ao funcionalismo publico.
VI- O artigo 40 do Decreto-Lei n. 124/79, não e aplicavel ao referido medico, por se tratar de norma excepcional insusceptivel de aplicação analogica.