I- Não beneficia da amnistia e do perdão concedidos pela Lei n.29/99, de 12 de Maio, o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal e de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137 n.2 desse Código, cometidos na mesma data.
II- Não beneficiando o arguido desse perdão, não pode beneficiar também da substituição de prisão por multa ao abrigo do disposto no artigo 3 da citada Lei n.29/99, pois tendo o legislador limitado a substituição da prisão por multa à parte da multa não perdoada é óbvio que constitui " conditio sine qua non " dessa substituição a prévia aplicação do perdão concedido no artigo 1 daquela Lei.