I- Nos termos do paragrafo 5 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 45576, competia a Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos decidir sobre a distribuição de algas pelas unidades industriais que as utilizem.
II- O Secretario de Estado da Industria não tinha competencia para proferir decisões sobre tal distribuição, não podendo, por isso, ao autorizar a instalação de um novo estabelecimento, sujeito a condicionamento industrial, fixar um regime especial de atribuição daquelas plantas a esse novo estabelecimento.
III- O despacho que tenha procedido desta forma viola o preceito legal referido no n. 1.
IV- A invalidade resultante desse vicio so produz a anulabilidade da parte do despacho que definiu o aludido regime especial de distribuição de algas se o mesmo não tiver constituido motivo determinante da formação da vontade do autor do despacho de autorização.
V- A legalidade dos actos administrativos e apreciada segundo as normas vigentes a data da sua pratica.
VI- Incumbe ao recorrente que argui desvio de poder alegar e provar os factos demonstrativos desse vicio, indicando concretamente o fim prosseguido pelo autor do acto, ao pratica-lo, diverso daquele que foi visado pela lei ao conceder o poder discricionario exercido.