I- O acto ministerial de autorização previsto no Dec.
21160, é um acto constitutivo e não um acto de execução.
Trata-se de um acto da competência das Comissões Instaladoras previstas no D.L. 513-I1/79, sujeito a tutela correctiva "a priori" por parte da entidade tutelar.
II- Trando-se de um acto tutelar, o recurso para o Ministro previsto naquele diploma é um recurso tutelar facultativo, pelo que não obstante o dever legal de pronúncia, previsto no art. 9 do C.P.A. art. 167, n. 2 do mesmo diploma, o não cumprimento desse dever nada acrescenta à posição do recorrente, já que ele podia ir a tribunal impugnar a decisão.
III- O acto lesivo do seu interesse é esse acto administrativo e não o acto de indeferimento tácito do Ministro, razão por que o recurso deste último carece de objecto e deve ser rejeitado.