24779A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Guilherme da Fonseca
Processo: 24779A
ACORDAO
Descritores: Petição inepta, Elementos essenciais, Execução de sentença, Inexistencia de causa legitima de inexecução, Pedido de indemnização, Cumulação de pedidos
Recorrente: Wandschneider , Luis
Recorridos: Se do Ensino Superior
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Execução de julgado
Objeto: AC 1 SECÇÃO DE 1989/10/17.
Nr Convencional: JSTA00031194
Nr Documento: SA11990120424779A
Indicações Eventuais: QUESTÃO PREVIA.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/672adf1064fbe584802568fc0037b206
Sumário
I - So pode falar-se em ineptidão de petição inicial, com base em formulação de "pedidos substancialmente incompativeis", quando se torna impossivel saber qual e, na realidade, a vontade e a pretensão do autor ou requerente. II - Não e o caso se, requerida a execução do julgado e optando o interessado pela declaração de inexistencia de causa legitima de inexecução, e formulado tambem um pedido de indemnização, a luz dos artigos 10 e 11, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, apenas para significar que não abdica o interessado do pedido indemnizatorio, no quadro da responsabilidade civil da Administração.