I- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção - artigo 31, n. 1 do Decreto-Lei n. 49408.
II- Pode considerar-se pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, independentemente do conhecimento ou desconhecimento dela por parte do empregador.
III- O processo disciplinar constitui um pressuposto formal de validade do despedimento com justa causa, sendo, por isso, nula toda a decisão de despedimento que não tenha sido precedida do respectivo processo disciplinar.
IV- O princípio básico e fundamental que domina o processo disciplinar, é o da audiência do arguido, princípio, aliás, comum ao direito administrativo e penal.
V- A falta de audiência do arguido, trabalhador, implica necessáriamente, a nulidade do processo disciplinar.
VI- A acção disciplinar é independente da acção criminal perseguindo uma e outra fins diferentes, como é entendido na doutrina e na jurisprudência.
VII- A pessoa sujeita ao sigilo profissional goza não só do direito de se recusar a depôr, mas tem mesmo o dever de tomar essa atitude.
VIII- Não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia se o tribunal apreciar todas as questões que lhe foram postas, embora, sem se referir à totalidade dos argumentos deduzidos pelas partes, ou se não conhece de determinada questão por a mesma estar prejudicada pela solução dada a outra, ou se não tomar em consideração factos impertinentes e desnecessários para a decisão.