I- O instituto do indeferimento tacito situa-se no ambito das decisões administrativas.
II- O acto tacito e uma ficção legal da vontade psicologica.
III- O acto administrativo e o exercicio de um poder publico ou de um poder de autoridade.
IV- O vinculo que liga o pessoal assalariado das missões diplomaticas e dos postos consulares ao Estado Portugues analisa-se como uma relação laboral.
V- O despedimento, com invocação de justa causa, pela entidade patronal, quando esta seja o Estado, e um acto de administração mas não e um acto administrativo.
VI- A apreciação de uma questão emergente de relação de trabalho subordinado e da competencia dos tribunais de trabalho.
VII- O Supremo Tribunal Administrativo e absolutamente incompetente para conhecer de actos da Administração, tendentes a por termo a uma relação de trabalho.
VIII- Interposto recurso hierarquico para o ministro, de um despacho que ordenou o despedimento com justa causa de um assalariado, não e legitimo presumir do silencio do ministro o indeferimento tacito, para efeitos de recurso contencioso.
IX- Interposto recurso desse suposto indeferimento tacito, o recurso deve ser rejeitado por falta de objecto.