1. Relatório
A…, identificada nos autos, intentou a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE ACTOS DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DO ESTADO, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo contra-interessados os MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
Em síntese, de acordo com as alegações finais, conclui a autora:
- A)O Conselho dos Oficiais de Justiça não fundamentou a sua decisão sobre o pedido de aclaramento apresentado pela ora Autora, quando decidiu que a entidade competente para apreciar o recurso era o Conselho Superior do Ministério Público.
- B)O Conselho Superior do Ministério Público, que se assumiu como entidade competente para apreciar o recurso, como resulta da decisão recorrida, igualmente não fundamentou as razões legais em que se baseava, para se considerar competente para tal.
- C)O Conselho Superior do Ministério Público não apreciou qualquer das questões que foram sujeitas à sua análise, nem mesmo a questão prévia da sua incompetência para tomar conhecimento do recurso, que foi dirigido ao Conselho Superior da Magistratura.
- D)A decisão do Conselho Superior do Ministério Público enferma da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável ao presente processo nos termos do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que gera a nulidade da citada deliberação ou acórdão. Além disso, a mesma decisão está ferida de anulabilidade, por falta de fundamentação, violando, expressamente, o previsto no nº 2 do artigo 659º do Código de Processo Civil, segundo o qual as decisões devem ser fundamentadas e, ainda, o previsto nos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo, os quais, além de exigirem a fundamentação, reclamam uma fundamentação: "expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, (...) e esclarecem que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto."
- E)A decisão do COJ e agora do Conselho Superior do Ministério Público, além de padecer de anulabilidade, por falta de fundamentação, como comina o artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo, ainda está ferida de anulabilidade, por falta de competência, pois, o autor do acto, ou seja o autor da decisão que alterou a identificação da entidade para a qual se recorreu, reenviando o recurso para o Conselho Superior do Ministério Público não tinha competência para tal.
- F)Nenhuma disposição do Estatuto dos Funcionários Judiciais, nem mesmo depois das alterações consagradas pelo Decreto-Lei nº 96º de 2002, atribui competência ao Presidente do COJ, ou ao seu Vice-Presidente, ou mesmo ao próprio Conselho dos Oficiais de Justiça, competência para, perante um requerimento de interposição de recurso, alterar a definição da entidade para a qual se recorre.
- G)Este recurso foi intentado, nos termos do nº 1 do artigo 118º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 96/2002 de 12 de Abril, e tinha de ser intentado para o plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, por força de disposição legal expressa.
- H)Porém, o plenário do COJ não decidiu o recurso, e, além disso, enviou o mesmo para decisão para uma entidade total e absolutamente incompetente para o decidir.
- I)A disposição legal prevista na nova redacção do n° 2 do artigo 118º do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 96/2002, só pode ser interpretada nos seguintes termos: se o funcionário for um funcionário da carreira judicial o recurso sobe para o Conselho Superior da Magistratura; se o funcionário for um funcionário da carreira dos serviços do Ministério Público o recurso sobe para o Conselho Superior da Ministério Público. Como resulta do facto do artigo 30 do Decreto - Lei n° 343/99 de 26 de Agosto dividir os funcionários de justiça em duas carreiras, a dos funcionários judiciais, com as categorias previstas no n° 2 e a dos serviços do Ministério Público, previstos no n° 3.
- J)Essa divisão em duas carreiras, aliás em três, contando a carreira dos funcionários dos Tribunais Administrativos e Fiscais que determina a opção, consoante os casos, da competência para apreciar o recurso, por uma instituição ou por outra, como resulta da circunstância da lei criar esta três famílias de funcionários de Justiça.
- K)Não se diga que o recurso, nos termos do n° 1 do artigo 176º do Código do Procedimento Administrativo, tinha de ser intentado para o Conselho Superior do Ministério Público, porque, salvo o devido respeito, o COJ têm, nada mais, nada menos, três instituições que exercem poderes de supervisão sobre ele (os três conselhos superiores) e, por isso, é necessário optar, de acordo "com os casos ", e esse acordo com os casos é definido pelas carreiras dos funcionários e não pelo local da colocação concreta, num determinado momento, seja esse momento o dos factos, ou seja da aplicação da decisão; pela simples razão que o que é determinante é a carreira e não o lugar da ocasião.
- L)A nomeação por despacho publicado no dia 3 de Fevereiro de 1999, para a definição da instância de recurso competente é, salvo o devido respeito, irrelevante, perante o prescrito no já citado artigo n° 2 do artigo 118º do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 96/2002.
- M)A competência para apreciar o recurso não depende da colocação ocasional do funcionário, no momento em que a decisão é proferida, ou no momento em que os factos ocorreram, dependendo, isso sim, da carreira respectiva do funcionário.
- N)Se cabe recurso consoante os casos, esse recurso tem de ser destinado ao Conselho Superior que tutela a carreira de funcionários ao qual a pessoa em causa pertence, e não para o "quadro de pessoal de serviço do tribunal em que o funcionário está nomeado à data da prática dos factos", dado que a presença num determinado quadro de serviço, pode ser, como sucede no caso presente, fortuita, ocasional e de conjuntura.
- O)Resulta das notas biográficas da Autora constantes do presente processo e do instrutor, que a mesma pertenceu, sempre, até chegar a Secretária de Justiça, à carreira dos funcionários judiciais e nunca à carreira dos Serviços do Ministério Público. A circunstância de, na data dos factos, estar colocada materialmente, no Tribunal de "Lisboa Trabalho Ministério Público" é somente o local de trabalho, nada tendo que ver com a sua carreira como funcionária, sendo, por isso, irrelevante para a definição da entidade competente para tomar conhecimento do presente recurso. Logo, a entidade competente para apreciar o recurso intentado pela impugnante é o Conselho Superior da Magistratura e não o Conselho Superior do Ministério Público, que jamais teve qualquer competência sobre a Autora.
- P)Não se diga que, nos termos do n° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 343/99 de 26 de Agosto, aditado pelo Decreto-Lei n° 96/2002 de 12 de Abril, a entidade competente para julgar o recurso é a que deriva da carreira do "magistrado funcionalmente competente", porque: 1°) essa norma é posterior aos factos e à instauração da processo disciplinar, não podendo ser aplicada retroactivamente; 2°) A noção de "magistrado funcionalmente competente" indica-nos a autoridade de quem dependem os oficiais de justiça, nos exercício da sua actividade, mas não estatui que, em matéria de recursos de decisões disciplinares, os mesmos devam ser dirigidas ao conselho superior do "magistrado funcionalmente competente" em vez de serem dirigidos ao conselho superior competente sobre a carreira do funcionário.
- R)Pelo exposto, o recurso intentado pela ora Autora foi apreciado por uma entidade incompetente, para o apreciar, razão pela qual a deliberação pela qual se procedeu à apreciação desse recurso está ferida do vício de violação de lei e por isso é anulável, devendo ser decretada a sua anulabilidade.
- S)No dia 16 de Março de 2002, no Diário da República, 1ª) Série A, n.º 64, foi publicado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, pelo qual se consagrou a inconstitucionalidade supra identificada.
- T)Essa inconstitucionalidade opera ex tunc, nos termos do artigo 282º da Constituição, de onde resulta que foram expurgadas da ordem jurídica as normas do diploma de 1999 e as anteriores do diploma de 1987.
- U)Daí resulta que Conselho dos Oficiais de Justiça deixou ter competência para exercer o poder disciplinar sobre os funcionários de justiça, desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, dado que a capacidade para instaurar e instruir esses processos mais não é que a verdadeira expressão prática dessa competência.
- V)A noção de poder disciplinar envolve tudo o que diz respeito à acção disciplinar sobre os funcionários, incluindo a instauração e a instrução de inquéritos e de processos disciplinares.
- X)Assim, o processo disciplinar instaurado à Autora não poderia continuar a seguir os seus termos, devendo ser arquivado, dado que todos os actos de instrução que foram praticados foram executados por uma entidade incompetente, estando, por isso, todos, inquinados pelo vício de incompetência, o que determina a nulidade do processo disciplinar.
- Z)Sendo assim, o raciocínio constante da decisão recorrida, segundo o qual: "(..) por um lado a competência para instaurar ou instruir processos disciplinares por parte do Conselho dos Oficiais de Justiça, não foi posta em causa pela referida declaração de inconstitucionalidade, (..)" Não só não é correcto, como consagra uma violação da lei.
- AA)O conteúdo da norma do artigo 94º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n° 394/99 de 26 de Agosto, cai derrotado por inconstitucionalidade, no exacto momento em que se declara inconstitucional a alínea da norma do mesmo estatuto que atribuía a competência para o exercício da acção disciplinar ao citado conselho. Por isso, o artigo 94º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n° 394/99 de 26 de Agosto também é inconstitucional, na medida em que, também ele, com aquela redacção, viola o nº 3 do artigo 218º da Constituição da República, ao atribuir tal competência, exclusivamente, ao COJ.
- BB)Dado que estamos perante matéria disciplinar, aplica-se o princípio constitucional, consagrado no artigo 29º da Constituição, segundo o qual ninguém pode ser punido senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão. Não está em causa somente a punição, está, também, em causa a determinação da competência para punir. E, como consequência deste princípio, a competência para punir determinado comportamento tem de estar fixada na lei, antes do comportamento ocorrer, sobre pena de se violar o citado princípio constitucional.
- DD)Quando o conselho recorrido considerou que a questão da sua competência está superada, devido à nova redacção dos preceitos declarados inconstitucionais, decorrente da publicação do Decreto-lei nº 96/2002 de 12 de Abril, o mesmo cometeu vários erros e vícios, começando por ignorar o citado princípio constitucional e, em segundo lugar, violou o artigo 12º do Código Civil, segundo o qual a lei só dispõe para o futuro.
- EE)O conselho em causa, mesmo com a tutela e a concordância do Conselho do Ministério Público, nunca podia tomar a competência que lhe foi atribuída em 17 de Abril de 2002 e aplicá-la a factos ocorridos vários anos antes de 17 de Abril de 2002, pela simples razão que, quando os factos descritos no processo disciplinar e dados por provados ocorreram, o COJ não era competente para exercer a acção disciplinar sobre a Autora.
- FF)Decorre, assim, do exposto, que o Conselho Superior do Ministério Público recorrido, ao produzir a decisão de que se recorre, violou o princípio constitucional consagrado no artigo 29º da Constituição e, além disso, ainda violou o princípio de direito geral, consagrado no artigo 12º do Código Civil, pelo que a deliberação que se ataca, perante a silenciosa omissão do Conselho Superior do Ministério Público, enferma do vício de violação de lei.
- GG)Os novos preceitos legais, aplicados pelo COJ e Pelo Conselho Superior do Ministério Público, no máximo, só poderiam ser aplicados à Autora, num novo processo disciplinar, após nova notificação da abertura do processo disciplinar e nova notificação da acusação, concedendo novo prazo à Autora para apresentar a sua defesa, querendo.
- HH)Contudo, tal não ocorreu e além disso, a eventual responsabilidade disciplinar da Autora, referente aos factos investigados no processo disciplinar onde foi proferida a decisão recorrida, encontra-se prescrita.
- II)A instauração do novo processo disciplinar, após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 96/2002, teria de ter ocorrido antes de se constatar a prescrição da responsabilidade disciplinar, o que não sucedeu, nem antes desse momento, nem até ao presente momento.
- JJ)Como consta da deliberação do COJ, retomada pelo Conselho Superior do Ministério Público, o último acto material imputado à arguida ocorreu na data de 13 de Setembro de 2000, pelo que a prescrição do procedimento disciplinar, por força dos factos investigados nos processos disciplinares em causa, ocorreu na data de 13 de Setembro de 2003, nos termos do citado nº 1 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, anexo ao Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro.
- KK)Os actos de instrução, de investigação e de acusação praticados no processo, porque foram praticados por uma entidade incompetente para tal, no domínio de legislação ferida de inconstitucionalidade geral universal não são idóneos a provocarem a aplicação dos números 4 e 5 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar que foi aplicada pelo COJ e pelo autoridade contra a qual é movida a presente acção.
- LL)Perante a declaração de inconstitucionalidade, não foi praticado acto algum idóneo a provocar quer a interrupção, quer a suspensão do procedimento disciplinar; pelo que a prescrição ocorreu no termo do prazo de três anos, contado sobre a prática do último facto material alegadamente considerado ilícito e alegadamente praticado pela arguida, ou seja, na data de 13 de Setembro de 2003. Logo, a Autora não pode ser punida, como se pretendeu fazer na decisão recorrida.
- MM)Exactamente pelas razões pelas quais o Tribunal Constitucional decidiu proceder à declaração de inconstitucionalidade, já várias vezes transcrita, também, as normas dos artigos 11º alínea a), 94º e 98º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n° 96/2002 de 12 de Abril são inconstitucionais, por, do mesmo modo, continuarem a violar o nº 3 do artigo 218º da Constituição da República.
- NN)A Constituição, n.º 3 do artigo 218°, pretendeu e pretende que as questões de apreciação do mérito profissional relativas à função disciplinar dos funcionários de justiça seja atribuída, exclusivamente, ao Conselho Superior da Magistratura e o legislador ordinário, com as novas normas, veio atribuí-la, fulcralmente, ao COJ, limitando-se a prever a possibilidade de recurso para o Conselho Superior da Magistratura ou para outros conselhos.
- OO)Assim, o artigo 98.°, as alíneas a) e c) do artigo 99.°, a alínea a) do n° 1, o n° 2 do artigo 111.°, e o artigo 118.° do Decreto-Lei n° 343/99 de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 96/2002 de 12 de Abril são materialmente inconstitucionais por violarem o previsto e ordenado no n.º 3 do artigo 218.° da Constituição e são organicamente inconstitucionais por violarem o disposto nas alíneas d) e t) do n° 1 do artigo 165° da Constituição da República.
- PP)Pelo exposto, as normas citadas, por inconstitucionais, não podem ser aplicadas à Autora.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO contestou a acção, defendendo a legalidade do acto punitivo, objecto da presente acção. Considerou assim que tem competência para a prática do acto porque os factos a que se reporta o processo ocorreram quando a arguida desempenhava funções como Secretária de Justiça nos serviços do Ministério Público dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, e que não se verificam os vícios decorrentes da falta de fundamentação e das diversas inconstitucionalidades invocadas pela recorrente. Defendeu ainda que o procedimento disciplinar não prescreveu.
O CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA contestou a acção defendendo a legalidade do acto punitivo, conluiando: “a) o recurso deve ser julgado improcedente por não se verificarem os factos em que a autora fundamenta a sua pretensão confirmando-se o acórdão proferido pelo COJ e pelo CSMP; b) Deve manter-se a aplicação da pena de aposentação compulsiva à autora e a DGAJ não deve ser condenada a reintegrar a requerente no quadro de pessoal de tribunais ou de serviços do Ministério Público”.
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA contestou a acção pugnada pela inadmissibilidade da cumulação de pedidos formulados na acção.
Proferiu-se despacho saneador, julgando não haver qualquer nulidade ou excepção que obstasse ao prosseguimento da acção, o qual devidamente notificado transitou em julgado.
Entendeu-se que não havia controvérsia sobre a matéria de facto e foi fixado prazo para alegações.
As partes alegaram, tendo formulado as suas conclusões nos termos que acima sintetizamos.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento.
Com interesse para o julgamento da acção consideram-se assentes os seguintes factos:
- a)A autora foi alvo de um processo disciplinar ao qual foi dado o número 234-D/2000;
- b)Nesse processo foi citada por edital publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Fevereiro de 2002, através do aviso 2.516/2002;
- c)Em 16 de Março de 2002 foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 64, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, no qual se declarou com força obrigatória geral das normas constantes dos artigos 98º 111º alínea a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 de 26 de Agosto e das normas constantes dos 95º e 107º al. a) do Dec. Lei 376/87 de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”;
- d)Por ainda estar em tempo, a ora recorrente apresentou a sua contestação, no referido procedimento disciplinar, onde requereu: que fosse declarada a incompetência da autoridade que praticou os actos de investigação e que proferiu a acusação; que por força dessa incompetência fosse declarada a nulidade de todo o processado incluindo a acusação e a notificação da contestante e que o procedimento fosse arquivado;
- e)Conselho dos Oficiais de Justiça, em 27 de Novembro de 2003, deliberou aplicar à “arguida A…, Secretária de Justiça da Secretaria dos Serviços do Ministério Público dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, com o número mecanográfico 11 914 e pena de aposentação compulsiva”;
- f)A ora recorrente, notificada do aludido acórdão, interpôs recurso hierárquico dirigindo-o ao Conselho Superior da Magistratura.
- g)Contudo, o Conselho de Oficias de Justiça ordenou a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público (e não ao CSM como indicado);
- h)Por acórdão de 5 de Abril de 2005 o Conselho Superior do Ministério Público julgou “improcedente o recurso apresentado pela funcionário A…, confirmando-se o Acórdão proferido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, e, por conseguinte, a aplicação da pena de aposentação compulsiva”.
- i)Em 31 de Maio de 2005 foi intentada a presente acção administrativa especial.
2.2. Matéria de direito
As questões a decidir nesta acção são, essencialmente, as seguintes: (i) competência do Conselho Superior do Ministério Público para apreciar o recurso do acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça; (ii) inaplicabilidade do Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril ao processo disciplinar instaurado à recorrente; (iii) diversas inconstitucionalidades do Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril; (iv) prescrição do procedimento disciplinar.
Vejamos as questões suscitadas, começando pela aplicação do Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril ao caso dos autos. O conhecimento desta questão precede quaisquer outras, incluindo a da competência do Conselho superior do Ministério Público, que só intervém na definição do acto punitivo por força do aludido diploma.
De seguida apreciaremos a questão de saber se a competência deste órgão depende da natureza das funções exercidas (nos serviços do Ministério Público) ou da carreira de origem do oficial de justiça.
Apreciaremos de seguida as questões sobre a constitucionalidade do referido Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril.
Finalmente, apreciaremos a questão da prescrição do procedimento disciplinar, pois esta questão depende em grande medida da solução das questões anteriores (âmbito de aplicação do Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril a processos em curso e constitucionalidade do novo regime por ele instituído).
i) Aplicação do Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril ao processo disciplinar em curso.
Defende a recorrente que o Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril não é aplicável aos processos disciplinares em curso, uma vez que os respectivos ilícitos ocorreram em data anterior à sua publicação.
O Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril foi publicado na sequência da declaração com força obrigatória geral das normas que atribuíam ao Conselho dos Oficiais de Justiça “competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”.
No presente caso, o processo disciplinar estava em curso, tendo havido notificação edital da arguida quando foi publicada a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Porém, quando foi proferida a decisão final (em 27 de Novembro de 2003) já estava publicada o Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril.
Desta feita a argumentação da recorrente não tem consistência. Na data em que foi aplicada a pena, já vigorava o Dec. Lei 96/2002, pelo que a competência então exercida pelo Conselho dos Oficias de Justiça decorria de lei anterior ao seu exercício.
Por outro lado, o Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril, entendeu que a inconstitucionalidade das regras que atribuíam competência ao Conselho dos Oficias de Justiça ficaria sanada com a criação de uma fase de impugnação administrativa da decisão final do procedimento para os diversos Conselhos Superiores das Magistraturas (Judicial, Administrativa e Fiscal e do Ministério Público). Na verdade, como se explicitou no respectivo preambulo, a modificação do Estatuto dos Oficias de Justiça operou-se de forma a que o Conselho dos Oficiais de Justiça perdesse a “competência exclusiva”, admitindo “em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram”.
Este entendimento (cuja constitucionalidade, foi invocada e será oportunamente apreciada) não implica a inutilização dos actos praticados antes da decisão final, uma vez que com a criação da impugnação administrativa o Conselho dos Oficiais de Justiça deixava de ter a última palavra. Os actos praticados anteriormente à decisão final, ficam também sujeitos à fiscalização e apreciação dos Conselhos Superiores das Magistraturas, pelo que também relativamente a eles, afinal, deixa de haver exclusividade de acção do Conselho dos Oficiais de Justiça – Cfr. Acórdão do STA de 30-11-2004, proferido no processo 0269/03: “ A alteração introduzida pelo DL 96/2002 não prejudica a validade da instrução do processo disciplinar até à apreciação e decisão final, uma vez que o COJ podia, e continua a poder, ordenar a instauração do processo disciplinar e a exercer o poder punitivo, agora subordinado aos poderes do conselho que assegura a gestão dos serviços onde o funcionário presta serviço.” Esta jurisprudência foi confirmada pelo Pleno da Secção no Acórdão de 7-2-2006. No mesmo sentido, tendo em vista a apreciação do mérito, o Acórdão de 26-4-2006, proferido no processo 02083/03; de 29-6-2005, proferido no processo 0689/03.
Assim, tendo em conta os termos em que o Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril entendeu suprir a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, os actos procedimentais anteriores à decisão final do procedimento não ficam afectados, uma vez que também podem ser apreciados na impugnação administrativa da decisão final.
Julgamos, em suma, que a acção, nesta parte, deve ser julgada improcedente: a nova lei foi aplicada aos factos posteriores á sua aplicação, ou seja, a decisão final do procedimento disciplinar ficou sujeita à impugnação administrativa criada pela lei nova.
ii) Competência do conselho Superior do Ministério Público (irrelevância omissão de pronúncia e da falta de fundamentação e incompetência da decisão do COJ que remeteu o recurso para o CSM).
Em primeiro lugar, e atendendo ao objecto da acção administrativa especial – “o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento”, nos termos do art. 66º, 2 do CPTA – a invocada omissão de pronúncia ou falta de fundamentação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público relativamente à questão da sua competência é irrelevante. Se o Conselho Superior do Ministério Público for competente, então, a impugnação administrativa que lhe foi remetida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, não sofre de qualquer vício – cfr. art. 34º, n.º 1, a a) do CPA impondo, de resto, o dever de “oficiosamente” ser ordenada a remessa do recurso à entidade competente.
Se não for competente, então, o reconhecimento deste vício implica a anulação da sua deliberação e a remessa da impugnação administrativa ao órgão competente (Conselho Superior da Magistratura).
Estas considerações valem, mutatis mutandis, para a invocada incompetência, falta de fundamentação ou omissão de pronúncia do Conselho dos Oficiais de Justiça relativamente à mesma questão e à consequente remessa da impugnação ao Conselho Superior do Ministério Público.
Apreciaremos, assim, apenas a questão de saber se o Conselho Superior do Ministério Público é o órgão competente para apreciar o recurso da deliberação punitiva do Conselho dos Oficiais de Justiça, no presente caso.
Defende a recorrente, em síntese, que o índice determinativo (elemento de conexão) da competência do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público não é o lugar desempenhado na ocasião da prática do ilícito disciplinar, mas sim a carreira do oficial de justiça. Só para os funcionários integrados na carreira privativa dos serviços do Ministério Público a impugnação administrativa da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça deve ser dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público.
Vejamos.
No preâmbulo do Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril, é feita uma referência à intervenção do Conselho Superior “competente de acordo com o quadro de pessoal que integram”. Na nova redacção que o diploma em causa deu aos art.s 94º, 111º e 118º do Dec. lei 343/99, de 26 de Agosto, diz-se que os Conselhos Superiores “consoante os casos” têm o poder instaurar o procedimento, de avocar e revogar as deliberações do COJ e que das mesmas cabe recurso “consoante os casos para …”.
A expressão “consoante os casos” deve ser lida, portanto, em conjugação com a expressão do preâmbulo, e daí resulta que os Conselhos Superiores das Magistraturas são competentes em função do quadro de pessoal que o funcionário integre. Dito de outro modo, o elemento de conexão relevante é o quadro de pessoal onde o funcionário esteja integrado.
Nos termos do art. 1º do Estatuto dos Oficiais de Justiça “São funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público”.
Nos termos do art. 3º o grupo de pessoal oficial de justiça compreende “as categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público”. Contudo, como decorre do art. 13º e 14º os oficiais de justiça podem requerer a transferência (art. 13º) e podem requerer a transição no âmbito das carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público.
Relativamente aos cargos de secretário de justiça, conforme se explicitou no preâmbulo, o mesmo resultou do suprimento dos cargos de secretário judicial e de secretário técnico “reunindo-se no cargo comum de secretário de justiça”.
O preâmbulo teve o cuidado de referir a razão de ser desta ampla possibilidade de transição: “Elimina-se o estrangulamento existente na carreira dos serviços do Ministério Público, alargando-se o campo de recrutamento das categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal e introduzindo-se a possibilidade de transição entre as categorias de escrivão de direito e técnico de justiça principal e de escrivão adjunto e técnico de justiça - adjunto, respectivamente”.
Tendo em atenção que tanto os Escrivães de Direito como os Técnicos de Justiça Principal podem aceder à categoria de Secretario de Justiça (art. 10º do Estatuto dos Oficiais de Justiça) e que estes podem requerer a sua transferência (art. 13º do mesmo Estatuto), não tem razão de ser o argumento da recorrente ao dizer que pertence à carreira judicial.
A anterior carreira de “escrivão de direito” não faz com que o Secretário de Justiça integre um quadro dos serviços da Secretaria Judicial.
Pelo contrário, o lugar do quadro dos Secretários de Justiça depende do serviço (ou, dito de outro modo, do lugar do quadro) onde se integram. E tanto é assim que, nos termos do art. 3º, n.º 2, na carreira judicial não se integra a categoria de secretário de justiça, mas apenas as categorias de “a) escrivão de direito; b) Escrivão-adjunto; c) Escrivão auxiliar”.
A requerente foi nomeada, em 3-2-1999, por promoção para a categoria de Secretária de Justiça dos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa. A Secretaria dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, tem um quadro de pessoal onde se prevê um lugar de Secretário de Justiça – Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de Setembro – quadro esse ocupado pela recorrente na data dos factos e na data da decisão do procedimento disciplinar:
“(…) Secretaria dos Serviços do Ministério Público
Secção central e uma secção de processos:
Pessoal:
Categorias:
Secretário de justiça ... 1
Técnico de justiça principal ... 1 Técnico de justiça-adjunto ... 15
Técnico de justiça auxiliar ... 15 (…)” – Quadro anexo à referida Portaria.
Julgamos, deste modo, que o relevante é, como diz a lei, o lugar do quadro que o funcionário integre.
Pode ser discutível (dada a ampla possibilidade de transição) a questão de saber se o que releva é integração no quadro na data dos factos, ou na data da decisão punitiva, mas essa questão não tem que ser aqui enfrentada, pois a recorrente, quer à data dos factos, quer à data da decisão, estava integrada num lugar do quadro dos serviços do Ministério Público.
Desta feita, também nesta parte o recurso não merece provimento.
iii) Inconstitucionalidades do Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril.
A recorrente imputa ao Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril diversas inconstitucionalidades: violação do art. 218º, 3 da CRP, ao atribuir ao Conselho Superior do Ministério Público competência para apreciar o recurso das deliberação do Conselho dos Oficiais de justiça; inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto nas alíneas d) e t) do n.º 1 do art. 165º da Constituição.
As questões da inconstitucionalidade levantadas pela recorrente têm vindo a ser refutadas neste Supremo Tribunal, de acordo aliás com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se pode ver, além de outros, no Acórdão do Pleno da 1ª Secção de 21-3-2006, proferido no recurso 0742/03, em questão idêntica:
“(…)
ii) inconstitucionalidade dos artigos 98º e 11º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 96/2002, de 14/04.
Vejamos antes de mais as vicissitudes por que passaram os referidos preceitos legais.
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 98.º e 111.º, al. a), do Estatuto dos Oficias de Justiça aprovado pelo DL 343/99, de 26/8.
Tais normas tinham a seguinte redacção:
“Art.º 98.º
O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.”
“Art.º 111.º
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
- a)Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
- b)....”
A declaração de inconstitucionalidade não atingiu a totalidade das normas citadas mas apenas “a parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”.
Na sequência do julgamento de inconstitucionalidade das referidas normas o legislador, “independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional,” sentiu necessidade de evitar “uma situação de profunda instabilidade e insegurança” e através do DL 96/02, procedeu a uma “imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficias de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram.” – cfr. preâmbulo do referido diploma.
Tais intenções reflectiram-se na nova redacção dos preceitos do Estatuto dos Oficiais de Justiça que haviam sido julgados inconstitucionais, os quais passaram a estatuir o seguinte:
Art.º 98.º
“O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º”.
Art.º 111.º
“Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
- 1.- .......
- a)Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
- b)......
- 2.– O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na al. a) do número anterior.”
E, prosseguindo o mesmo desígnio, foi dada uma nova redacção ao art.º 118.º do mesmo Estatuto que passou a dispor como se segue:
- “1.- .....
- 2.Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas al.s a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do art.º 68.º, cabe recurso, consoante os casos para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”
Defende a recorrente que, pese embora alteração das normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, tal não afasta a sua inconstitucionalidade. Em seu entender, e em termos claros e simples, o exercício da competência para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar dos oficiais de justiça estaria constitucional e exclusivamente adstrita ao Conselho Superior da Magistratura e não a qualquer outro órgão, designadamente o Conselho Superior do Ministério Público.
O acórdão recorrido não entendeu assim e, a nosso ver, bem, tanto mais que é também esse o entendimento do Tribunal Constitucional, como vamos ver. No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2005, proferido no processo 598/2004, foi apreciado um caso idêntico ao presente, onde se levantou a questão de saber se a admissão de um recurso administrativo para o Conselho Superior do Ministério Público, no caso de estar em causa um oficial de justiça afecto aos serviços do Ministério Público, satisfazia a exigência Constitucional, sobre a intervenção do Conselho Superior da Magistratura no art. 218º, 3 da Constituição.
Aí se decidiu, em primeiro lugar, o seguinte:
“(…)
Na sequência desta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o Governo editou o Decreto- Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, cujo objectivo foi, como se assinala no respectivo preâmbulo, retirar às competências exercidas pelo COJ quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça “a actual natureza de competências exclusivas”, admitindo-se, “em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram”. Assim, continuando a competir ao COJ “apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º” (alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do EFJ) e “apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação” (alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 111.º), passou a estar previsto que: (i) “O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior” (artigo 111.º, n.º 2); e (ii) “Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos tribunais proferidas ao abrigo ao n.º 2 do artigo 68.º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis” (n.º 2 do artigo 118.º).
Nos recursos que, posteriormente à entrada em vigor do Decreto Lei n.º 96/2002, têm sido apreciados por este Tribunal – estando em todos eles em causa funcionários adstritos ao serviços dos tribunais judiciais (que não funcionários dos serviços do Ministério Público ou dos tribunais administrativos e fiscais) –, tem sido uniforme e pacificamente entendido que a concessão dos referidos poderes de avocação e de revogação “permite concluir que a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça, cabe ao Conselho Superior da Magistratura”, pelo que deixou de ser possível “continuar a entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao Conselho dos Oficiais de Justiça, neste contexto, infringem o disposto no n.º 3 do artigo 118.º da Constituição”, já que “não se encontra nesse preceito, nem a proibição de conferir tal competência em especial ao Conselho dos Oficiais de Justiça, nem a reserva exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça”, como se escreveu no Acórdão n.º 378/2002, da 3.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.º vol., pág. 307), cuja doutrina foi reiterada no Acórdão n.º 131/2004, da 1.ª Secção (Diário da República, II Série, n.º 129, de 2 de Junho de 2004, pág. 8542), e no Acórdão n.º 721/2004, da 2.ª Secção (disponível, tal como todos os anteriormente citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e nas Decisões Sumárias n.ºs 42/2004 e 158/2005.”
Contudo para a questão dos autos, não é bastante a fundamentação acima aduzida.
Nesta parte do acórdão o Tribunal Constitucional deixou claras as razões de ter entendido que a alteração da competência exclusiva do Conselho de Oficiais de Justiça para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar, com a admissibilidade de um recurso administrativo para o Conselho Superior da Magistratura era uma das formas de legalmente dar cumprimento ao disposto no art. 218º, 3 da Constituição.
Contudo, esta interpretação só valeria para os casos em que das decisões do Conselho dos Oficiais de Justiça coubesse recurso para o Conselho Superior da Magistratura. Para os casos em que os oficiais de justiça estejam afectos aos serviços do Ministério Público, coloca-se a questão de saber se, a não intervenção do Conselho Superior da Magistratura, redundava, ou não, na violação do art. 281º, 3 da CRP.
Porém, o entendimento sufragado, no acórdão o Tribunal Constitucional acima referido, foi o de que não havia violação da Constituição se, nesses casos, a impugnação administrativa fosse admissível para o Conselho Superior do Ministério Público.
“(…)
Para quem (como é, designadamente, o caso do ora relator) adira à posição expressa nos aludidos votos de vencido apostos aos Acórdãos n.º 145/2000, 159/2001, 244/2001, 285/2001 e 73/2002, entendendo que a definição constitucionalmente impostergável da competência do CSM é apenas a que consta do n.º 1 do artigo 217.º da CRP (“a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar” sobre esses mesmos juízes) e que o artigo 218.º, n.º 3, visou tão só legitimar a integração de funcionários de justiça naquele órgão se e quando a lei ordinária alargasse a competência do CSM à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os funcionários de justiça, é óbvio que nenhuma inconstitucionalidade por violação deste última norma existe com a atribuição ao CSMP de competência para conhecer dos recursos interpostos de deliberações do COJ que apreciem o mérito profissional e exerçam a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços do Ministério Público.
Mas mesmo quem adira à corrente jurisprudencial maioritária do Tribunal Constitucional, que culminou no Acórdão n.º 73/2002, chegará à mesma conclusão, atendendo a que esses juízos de inconstitucionalidade tiveram por justificação a necessidade de assegurar a independência dos tribunais – naturalmente, dos tribunais judiciais, únicos sob a égide do CSM. Recuperando formulações do Acórdão n.º 145/2000, foi para colocar “os juízes dos tribunais judiciais [sublinhado acrescentado] (...) a coberto de ingerências do Governo e da Administração” que “a Constituição criou um órgão próprio de governo da magistratura judicial [sublinhado acrescentado] – o Conselho Superior da Magistratura –, que passou a ter como função essencial a gestão e a disciplina” daqueles magistrados, ficando “proibida toda a intervenção externa directa na nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, bem como na respectiva disciplina” e que “é ainda esta necessidade e finalidade de garantir a independência dos tribunais da forma mais completa possível que vem justificar que ao Conselho Superior da Magistratura seja também atribuída a competência para decidir as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça”, pois “não pode deixar de se considerar que os funcionários de justiça também fazem parte da estrutura dos tribunais; e, por isso, são elementos fundamentais para a realização prática da garantia constitucional da respectiva independência”. Esta justificação vale de pleno para os funcionários de justiça que coadjuvam os magistrados judiciais, mas já não para os funcionários que coadjuvam os magistrados do Ministério Público, actualmente integrados em quadro distinto do daqueles.
Importa recordar que a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público) – à semelhança do que então ocorria com o CSM relativamente aos funcionários dos tribunais judiciais –, previa que o CSMP exercesse jurisdição sobre os funcionários de justiça do Ministério Público (artigo 14.º, n.º 2), conferindo-lhe competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público (artigo 24.º, alínea b)), integrando o CSMP, com intervenção restrita a estas matérias, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares (artigo 14.º, n.º 4).
Essa competência do CSMP foi extinta com a criação do COJ e a atribuição a este órgão de competência exclusiva para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, quer estivessem integrados nas secretarias dos tribunais judiciais, quer nos serviços do Ministério Público. Com a declaração de inconstitucionalidade das normas que procediam a essa atribuição, feita pelo Acórdão n.º 73/2002, e com a subsequente publicação do Decreto Lei n.º 96/2002, foi assegurada a intervenção do órgão superior do Ministério Público sempre que estejam em causa funcionários afectos aos serviços do Ministério Público (tal como foi assegurada a intervenção do CSTAF quando estiverem em causa funcionários dos tribunais administrativos e fiscais).
Trata-se de solução que, não sendo constitucionalmente imposta, também não é constitucionalmente proibida.
A este último respeito, importa recordar que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro (Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura), que pela primeira vez atribuiu ao órgão de gestão da magistratura judicial competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, se manifestaram dúvidas sobre a constitucionalidade desta solução, por eventual invasão da competência do Governo, ao afirmar-se: “... em obediência ao facto de o Governo ser o órgão superior da Administração Pública (artigo 185.º da Constituição) e de, nessa qualidade, lhe competir a prática de todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado (alínea e) do artigo 202.º), manteve-se na órbita do Executivo a gestão dos funcionários de justiça. Abriu-se tão-só uma excepção para a respectiva acção disciplinar [e apreciação do mérito profissional] por óbvias razões de eficiência e por se ter entendido que não contraria frontalmente a letra do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. Não deixa a excepção, no entanto, de justificar algumas dúvidas”.
Entende-se, no entanto, que dos actuais artigos 182.º e 199.º, alínea e), da CRP não resulta a impossibilidade de, relativamente a certas categorias de funcionários (como os funcionários que coadjuvam os magistrados do Ministério Público), alguns actos administrativos a eles respeitantes serem retirados da competência directa do Governo, quer por razões de eficiência, quer por se entender que assim melhor se tutelam valores constitucionalmente relevantes, como a autonomia do Ministério Público. E igualmente os artigos 219.º, n.ºs 2 e 5, e 220.º, n.ºs 1 e 2, da CRP não impõem, mas também não proíbem o legislador ordinário de prever alguma intervenção do CSMP em actos relativos a funcionários que coadjuvam os respectivos magistrados. E, por último, também o artigo 218.º, n.º 3, da CRP, atenta a justificação subjacente à jurisprudência que culminou no Acórdão n.º 73/2002, não impõe a intervenção do CSM na apreciação do mérito profissional e no exercício da acção disciplinar relativamente aos funcionários dos serviços do Ministério Público. Em suma: cabendo ao CSM a função de assegurar a independência de funcionamento dos tribunais judiciais, mas já não a dos tribunais administrativos e fiscais, nem a autonomia do Ministério Público, compreende-se que se sustente, como o fez a apontada jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, que não seja irrelevante a exclusão total da intervenção do CSM na avaliação profissional e disciplinar dos funcionários de justiça que coadjuvam os juízes dos tribunais judiciais no exercício das respectivas funções jurisdicionais, funcionários que se encontram na dependência funcional desses juízes. Mas resultando do quadro constitucional vigente que a independência dos tribunais judiciais não exige a colocação dos magistrados do Ministério Público sob a égide do CSM, solução afastada pelo artigo 219.º, n.º 5, da CRP, não pode considerar-se constitucionalmente imposta, em nome do asseguramento da independência dos tribunais, a intervenção do CSM na avaliação profissional e disciplinar de funcionários de justiça colocados na dependência funcional de magistrados (os magistrados do Ministério Público) absolutamente imunes à intervenção daquele Conselho.
Trata-se, pois, de campo em que, quanto aos funcionários dos serviços do Ministério Público, ao legislador ordinário era consentida a opção entre várias soluções, constitucionalmente admissíveis, uma das quais foi a consagrada nas normas ora questionadas.”
Aceitando esta jurisprudência, com a qual concordamos inteiramente, podemos concluir que não se verifica a apontada inconstitucionalidade material.(…) ”.
Sobre a invocada inconstitucionalidade material aderindo inteiramente aos argumentos do Pleno da Secção acima transcritos julgamos improcedentes as conclusões da autora.
Sobre a alegada inconstitucionalidade orgânica, também o Pleno da 1ª Secção, no acórdão de 7 de Fevereiro de 2006, proferido no recurso n.º 0269/03, teve oportunidade de se pronunciar e refutar argumentação semelhante à da autora, nos seguintes termos:
“(…)
Sobre a inconstitucionalidade orgânica defende a recorrente que a competência legislativa cabia à Assembleia da República por se tratar de matéria sobre o exercício da competência disciplinar, sobre alteração do regime da função pública, matérias estas da competência legislativa (relativa) da Assembleia da República, nos termos do artigo 165º, 1, al. d) e t) da Constituição.
O acórdão recorrido refutou as alegadas violações da competência legislativa, por entender que a al. d) do art. 165º, 1 da CRP estabelece uma reserva relativa de competência sobre o “regime geral de punição das infracções … e do respectivo processo”. Ora, o diploma em causa não estabelece qualquer regime geral, mas de uma norma específica, não contendendo com o instituto das infracções disciplinares. E, por seu turno, a al. d) ao reservar a competência legislativa para as “bases do regime e âmbito da função pública” também não foi violada pelo mesmo motivo. Na verdade a alteração da competência exclusiva do COJ sobre matérias relativas à apreciação do mérito e do exercício da acção disciplinar não pretende modificar as “bases gerais do regime da função pública”.
A argumentação do acórdão recorrido parece-nos inquestionável, e tanto é assim que a recorrente nada diz em contrário, limitando-se a reafirmar a existência da inconstitucionalidade orgânica. Na verdade, se a CRP reserva para a AR apenas a regulamentação do “regime geral de punição das infracções disciplinares” (art. 165º, 1, d) da CRP) e das “bases do regime e âmbito da função pública” (art. 165º, 1, t) da CRP), como é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional.
Procurando sintetizar o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional (quanto ao sentido da expressão bases do regime da função pública) disse-se no acórdão nº 340/92:
"É hoje em dia pacífico e uniforme o entendimento de que em exclusivo cabe à Assembleia da República - sem prejuízo de delegação no Governo dessa competência - a definição das grandes linhas que hão-de inspirar a regulamentação legal da função pública e demarcar o âmbito institucional e pessoal da aplicação desse específico regime jurídico. No âmbito desta reserva encontra-se apenas o estabelecimento do quadro dos princípios básicos fundamentais daquela regulamentação, cabendo depois ao Governo desenvolver, concretizar e mesmo particularizar esses princípios que constituirão, justamente, o parâmetro e o limite desse desenvolvimento".
E, no mesmo sentido, conclui o acórdão nº 36/96: "Na esteira desta jurisprudência, que por inteiro se perfilha, poder-se-á dizer, em síntese final, que a reserva legislativa a que se reporta a alínea v) do nº 1 do artigo 168º da Constituição remete para uma lei quadro da função pública, na qual se incluirá apenas o que tenha a natureza de regulamentação de princípio, por constituir, ou coenvolver, uma redefinição de princípios jurídicos da respectiva matéria".
Entendimento reafirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 672/98, de 2-12-98. “O Tribunal Constitucional tem entendido que a reserva estabelecida pela alínea v) do nº 1 do artigo 168º da Constituição abrange unicamente o estatuto geral da função pública e o delineamento geral do seu âmbito, mas já não a sua particularização ou concretização. Tal reserva não se reporta, nessa medida, a um tratamento desenvolvido da matéria em causa, mas tão-só à definição dos seus princípios fundamentais (cf. Acórdão nº 142/85, D.R., II Série, de 7 de Setembro de 1985; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, p. 676).”.
Deste modo, e de acordo com o entendimento do Tribunal Constitucional, pode o Governo, no uso da sua competência legislativa própria regular aspectos particulares ou singulares do regime jurídico da função pública, ou de infracções disciplinares, relativamente a certas categorias de funcionários. No caso dos autos o Governo legislou sobre a competência para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar dos Oficiais de Justiça não invadindo assim a competência reservada da Assembleia da República.
Improcedem assim todas as críticas feitas ao acórdão recorrido (…)”
Aderindo a esta jurisprudência, inteiramente aplicável por se tratar das mesmas regras jurídicas, julgamos que, também nesta parte, não tem razão a autora.
iv) prescrição do procedimento disciplinar.
Defende, ainda, a autora que o procedimento disciplinar prescreveu. Esta tese tem subjacente uma outra tese, segundo a qual, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral tornaria nulo todo o procedimento disciplinar instaurado no domínio de vigência das regras declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral. Então, para esta tese, impunha-se instaurar novo processo disciplinar “após a data da entrada em vigor do Decreto-lei 96/2002” (conclusão II). E, como o ultimo acto material imputada à arguida ocorreu em 13 de Setembro de 2000, a prescrição do procedimento disciplinar ocorreu em 13 de Setembro de 2003, uma vez que nunca chegou a ser instaurado novo processo disciplinar.
Como facilmente decorre do exposto a questão essencial é a de saber se o procedimento disciplinar instaurado no âmbito de vigência das normas declaradas inconstitucionais é todo ele afectado, ou se apenas a decisão final da competência (então) exclusiva do Conselho dos Oficiais de Justiça deve ser necessariamente suprimida da ordem jurídica.
Quanto a esta questão, a orientação do Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal diverge da posição sustentada pela autora. No Acórdão de 7 de Fevereiro de 2006, proferido no processo 0269/03, num caso onde, inclusivamente, já havia sido proferida decisão final:
“(…)Ora, como facilmente se demonstrará, também o procedimento disciplinar anterior à decisão anulada pode e deve ser aproveitado, na justa medida em que a anulação do acto o não afecte.
A nova lei, no que respeita ao procedimento disciplinar veio alterar a fase da decisão final, acabando com a competência exclusiva do COJ, consagrando a existência de um recurso das suas deliberações, bem como a possibilidade de avocação do processo e o poder de revogação pelos dos Conselhos Superiores das Magistraturas. A entrada em vigor da lei nova, implica assim sua aplicação aos processos pendentes, onde ainda não tenha sido proferida a decisão final, isto é a todos os processos onde ainda seja possível uma intervenção do COJ, sem competência exclusiva, e onde seja dada a possibilidade de recurso para os referidos Conselhos Superiores das Magistraturas.
A anulação da decisão final faz com que esta desapareça da ordem jurídica. A supressão da decisão final vai reconduzir o procedimento ao momento ontologicamente anterior à ilegalidade cometida e que serviu de fundamento à anulação.
No presente caso, a anulação do acto radicou na inconstitucionalidade da regra que atribuiu competência punitiva exclusivamente ao COJ. A anulação faz retroceder o procedimento até ao momento anterior a essa decisão. Só essa decisão (anulada) e os actos subsequentes afectados por tal anulação são suprimidos da ordem jurídica. Os actos anteriores não são afectados por tal invalidade.
Podemos concluir, deste modo, que não havia qualquer obrigação de repetição dos actos procedimentais anteriores à decisão anulada, porque o vício que fundamentou a anulação apenas atingia esta. O processo disciplinar anterior à decisão anulada não foi afectado pela anulação (…)”
No Acórdão de 26-4-2006, proferido no processo 02083/03, é sintetizada a mesmo entendimento:
“(…)
O que violava a Constituição não era o COJ ser detentor da primeira palavra.
A ofensa residia na circunstância de lhe caberem a primeira e a última palavra.
Daí que, tal como a Jurisprudência deste Supremo Tribunal também já entendeu, a respeito da situação paralela do exercício do poder disciplinar (cf. citado acórdão 689/03), se o COJ sempre teve e continua a ter competência primária válida para apreciar o mérito dos funcionários, não há razão para, no reexercício do poder, não aproveitar, o procedimento inspectivo no qual foi praticado o acto de classificação que foi declarado nulo.”
Aderindo a esta posição, julgamos que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral afectou apenas a validade da deliberação final do Conselho de Oficiais de Justiça, pois só nessa fase se exerceu em definitivo e com exclusividade a acção disciplinar. A declaração de inconstitucionalidade assentou no facto do CSM não poder ser afastado da deliberação final – face à redacção do art. 218º, 3 da CRP, e portanto, os efeitos “destrutivos” dessa inconstitucionalidade projectam-se apenas sobre a natureza exclusiva, que então existia, da competência em matéria disciplinar do Conselho de Oficiais de Justiça.
Do exposto decorre que o processo disciplinar instaurado à autora não chegou a ser afectado pela aludida declaração de inconstitucionalidade, uma vez que a decisão final foi já proferida no âmbito do Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril Assim a questão da prescrição deve ser apreciada face ao procedimento disciplinar que foi instaurado à autora.
E, de acordo com esse procedimento (validamente instaurado à autora) é manifesto que não ocorreu a prescrição – o último facto, como a própria autora alega, correu em 13 de Setembro de 2000 (conclusão JJ) e o processo foi instaurado antes de decorrido o prazo de três anos (a notificação da autora, nesse procedimento, foi feita por edital publicado em 22 de Fevereiro de 2002 – cfr. art. 4º, n.º 1 do Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro.
Daí que também nesta parte deva a acção ser julgada improcedente.