I- O conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que desenvolvem uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado constitui a administração estadual indirecta.
II- Do mesmo passo que as cria e lhes define as atribuições, o Estado transfere para essas entidades poderes que de raíz lhe pertencem e que em qualquer momento poderá chamar de novo a si.
Essa transferência constitui a devolução de poderes.
III- A devolução de poderes efectua-se através da lei que à entidade pública confere a competência, de modo que, enquanto essa lei estiver em vigor, os poderes são exercidos como próprios por essa entidade e não como poderes da competência originária do Governo.
IV- Nesta situação se encontra o Banco de Portugal, que, através do respectivo Conselho de administração, exerce, como próprios, os poderes que a lei lhe confere, embora no interesse do Estado, visto serem conferidos para o desempenho de atribuições que, por essência, a este pertencem.
V- Porque a competência é definida por lei e a competência assim definida é, como própria, a do Banco de Portugal e não a originária do Governo, a publicação da sua delegação pelo conselho de administração não pode ter-se como imposta pelo n. 2 do artigo 9 do Dec.-Lei 48059, de 23/11/67.
VI- Os despachos de delegação de competência, desde que efectuada esta com carácter geral e abstracto, assumem carácter normativo.
VII- Daí que as razões que impõem a publicação no Diário da República dos regulamentos do Governo justifiquem a exigência de igual forma de publicidade para os actos de delegação de competência do conselho de administração do Banco de Portugal, pessoa de direto público integrada na administração estadual indirecta, exercendo a sua competência a nível nacional.