Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1.
Em processo especial abreviado, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusou AA, filho de BB e CC, natural da China e de nacionalidade Chinesa, nascido em ... de ... de 1982, casado e residente na ..., pelos factos constantes da acusação de 05.06.2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido, imputando-lhe a prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal e de um crime de violação de interdição, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal.
2.
Realizado o julgamento foi proferida Sentença condenatória em que foi decidido:
I- Absolver o arguido AA da prática em autoria e sob a forma consumada de um crime de violação de interdição, previsto e punido pelo artigo 353º, do Código Penal.
II- condenar o arguido AA pela prática em autoria e sob a forma consumada de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, determinando-se, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 1, alínea a) e 2 do Código Penal, o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização de se ausentar para o exercício da actividade profissional no estabelecimento comercial sito no r/c do imóvel onde reside, devendo informar a DGRS dos horários com antecedência mínima de 48.00horas, mantendo-se sempre contactável, nomeadamente através de telemóvel ou outra a determinar igualmente pela D.G.R.S.
III- condenar o arguido AA nos termos do artigo 69º, nº 1, aliena a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e na obrigação de, em 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, entregar a carta de condução ou qualquer outro título que o habilite a conduzir, na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto Policial que a deva nesse caso remeter a esta, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal.
IV- condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, reduzida a metade nos termos do artigo 344º, nº 2, alínea c), 513º, nº 1 e 514º, nº 1, todos do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.
3.
Inconformados com o despacho, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
A. A SENTENÇA RECORRIDA PADECE DO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA:
i. A falta de prova relativamente ao apuramento da TAS.
B. A sentença recorrida é nula por insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal). Porquanto:
C. Inexiste qualquer referência na matéria de facto dada como provada relativamente ao modelo, marca, e número de série, nome do fabricante ou do importador, gama de medição, condições estipuladas de funcionamento, fator de conversão do alcoolímetro ou à verificação periódica do mesmo.
D. A consignação de todos estes dados na matéria de facto dada como provada afigurava-se essencial para que dúvidas não houvesse relativamente à fidedignidade do teste efetuado e à veracidade do resultado obtido.
E. Essa omissão conduz à nulidade da sentença recorrida por insuficiência da matéria de facto (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal), a qual, em consequência, deve ser revogada e substituída por outra que decida absolver o arguido.
F. Por outro lado, o “Auto de Notícia por Detenção”, que se encontra nos autos por upload de 23.03.2023, com a ref.ª 35464370, não se encontra assinado pela entidade autuante, designadamente pelo agente da PSP DD, que não prestou declarações nas quais pudesse confirmar o teor do mesmo “Auto”.
G. A douta sentença recorrida não pode fundamentar a condenação dos autos por referência ao teor do referido “Auto”, sem que nada o sustente, porquanto:
i) não se encontram nos autos os documentos a que no mesmo se alude, designadamente o talão de leitura da TAS;
ii) o teor do” Auto”, que não se encontra assinado pela entidade autuante, não foi sequer corroborado por declarações do agente autuante que o tenha elaborado e que permitisse de algum modo colmatar a falta de assinatura do mesmo.
H. Na douta sentença recorrida é feita referência a fl.s 6/14, sob o título “2.3. Fundamentação de facto” ao depoimento da testemunha “EE, agente da P.S.P., a qual descreveu as circunstâncias nas quais interceptou o arguido no exercício da condução e o submeteu ao teste de pesquisa e álcool no sangue;”.
I. Contudo, o testemunho da agente “EE” não pode ser tido em conta nos presentes autos, pois:
i) a referida agente não foi indicada como testemunha nem na primeira acusação, nem na segunda;
ii) nenhum documento nos autos refere que a referida agente tenha intercetado o arguido na data constante da acusação;
iii) a agente em causa não foi ouvida nos presentes autos em sede de audiência de discussão e julgamento;
iv) a única testemunha arrolada na acusação (2.ª acusação levada a julgamento), o agente DD, não foi ouvido nos presentes autos;
v) nenhuma testemunha de acusação foi ouvida nos presentes autos durante o julgamento, como resultam das diversas atas das sessões de julgamento de 23.11.2023, 18.12.2023 e 05.02.2024.
J. Tudo como se afere dos seguintes elementos processuais:
i) acusação de 05.04.2023 nos autos com a ref.ª 424741893;
ii) acusação de 05.06.2023 nos autos com a ref.ª 426205976;
iii) ata da audiência da sessão de 23.11.2023, na qual a fl.s 1 e 3 resulta que a única testemunha da acusação, ou seja, o referido agente DD, foi dispensado de ser ouvido;
iv) como também resulta do respetivo registo áudio da audiência do mesmo dia 23.11.2023, pelas 10h11mns.
K. A sentença não poderia, consequentemente, ter dado como provado os seguintes factos (os quais deveriam ter sido dados como não provados), por absoluta falta de ausência de prova, ou, pelo menos, por manifesta insuficiência da mesma (Código de Processo Penal.º 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal): “- Submetido a teste para detecção da presença de álcool no sangue, o arguido acusou uma taxa de 1,74 g/l, a que corresponde, pelo menos, após dedução do erro máximo admissível a taxa de 1,60 g/l. – O arguido bem sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu momentos antes de iniciar a condução lhe determinariam, necessariamente, uma TAS superior a 1,20g/l, o que não o impediu de conduzir o veículo na via pública. - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal” (negrito nosso). – Cfr. fls. 2/14 da douta sentença. Os quais em razão da insuficiência de prova, deveriam ter sido dado como não provados.
L. Os identificados vícios determinam a nulidade da sentença recorrida por insuficiência da matéria de facto (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal) e por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal), a qual, em consequência, deve ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido, por motivo de falta de prova da existência de álcool no sangue, ou, no limite, por falta de determinação da TAS.
M. No limite, face à dúvida necessariamente existente em resultado da completa omissão do estado de verificação e do modelo do alcoolímetro alegadamente utilizado para o apurado da TAS, o princípio in dubio pro reo impunha que o arguido tivesse sido absolvido, o que, não tendo acontecido, impõe que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que, nos termos e com os fundamentos expostos, decida absolver o arguido.
N. Assim, julgando como julgou, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 153.º, n.º 1, do Código da Estrada, 14.º, n.º 1, Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e os princípios in dubio pro reo, este plasmado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e da investigação, consagrado no artigo 340.º do Código de Processo Penal.
A. A SENTENÇA RECORRIDA PADECE DO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA:
ii. A falta de matéria para a condenação por dolo direito
O. A matéria de facto dada como provada é igualmente omissa no que respeita ao elemento volitivo do dolo, isto é, a sentença recorrida não dá como provado que o arguido agiu com vontade de ingerir bebidas alcoólicas e, sob o efeito causado por essas bebidas, conduzir o veículo na via pública uma TAS superior a 1,20g/l.
P. O que a sentença a quo deu como provado (rectius, concluiu), é que o arguido “sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu momentos antes de iniciar a condução lhe determinariam, necessariamente, uma TAS superior a 1,20g/l”, considerando a Exma. Senhora juíza a quo que esse conhecimento “não o impediu de conduzir o veículo na via pública”.
Q. Tal facto dado como provado seria idóneo a concluir, quando muito, que o arguido agiu com dolo necessário ou eventual e não, como concluiu a sentença a quo, com dolo na sua forma direta.
R. Para fundamentar a imputação do resultado à conduta do arguido a título de dolo direto impunha-se que a sentença recorrida tivesse dito expressamente que o arguido quis conduzir sob o efeito de álcool (e não apenas que o facto de ter ingerido bebidas alcoólicas não impediu o arguido de conduzir o veículo na via pública), o que não foi feito.
S. Ademais, ao Tribunal recorrido estava vedado dar como provado que “o arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu lhe determinaria uma TAS superior a 1,20g/l”.
T. O que o Tribunal recorrido poderia ter dado como provado era, no limite, que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas, “embora sem conhecimento da concreta e exata taxa de álcool de que se encontrava afetado”.
U. O que o Tribunal recorrido não poderia ter sido dado como provado é que o arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu lhe determinaria uma TAS superior a 1,20g/l, já que o arguido, não tendo sido submetido a qualquer teste antes de ter sido intercetado pelas autoridades, não tinha forma de saber, antes ou durante a prática do facto, que tinha uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20g/l.
V. Não é possível concluir, por raciocínio lógico-jurídico que, alguém que tenha ingerido bebidas alcoólicas possa ter consciência da exata taxa de álcool no sangue após a respetiva ingestão, designadamente, se a mesma será igual ou superior a 1,20g/l.
W. Em consequência, a sentença recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
X. A exigência de fundamentação da matéria de facto é, ainda, mais elevada no caso concreto, porquanto o arguido tem nacionalidade chinesa e não fala, nem compreende, a língua portuguesa, como resulta dos presentes autos.
Y. Da matéria de facto dada como provada, nada consta relativamente ao conhecimento ou ao domínio da língua portuguesa por parte do arguido, inexistindo uma única referência na sentença recorrida à nomeação de intérprete e à cabal compreensão dos factos supostamente confessados pelo arguido.
B. A NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE TRADUÇÃO EXATA DURANTE A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM MANDARIM:
Z. Tendo em conta que o arguido “confessou” os factos pelos quais vinha acusado, impunha-se que o Tribunal recorrido desse como provado que o arguido, pese embora não compreendesse a língua portuguesa, compreendeu os factos pelos quais vinha acusado e que alegadamente terá confessado, tendo-lhe sido nomeado intérprete e tendo o mesmo, sendo esse o caso, explicado ao arguido confesso o seu conteúdo e as suas verdadeiras consequências, o que não foi feito.
AA. No caso concreto, pese embora tenha sido nomeado um intérprete ao arguido para as diversas sessões da audiência de julgamento, a verdade é que não resulta dos autos que o mesmo tenha exercido as suas funções de forma cabal e adequada, designadamente, que tenha traduzido ao arguido, ipsis verbis, as imputações que lhe foram dirigidas pela M.ma Juiz a quo durante a audiência.
BB. Nem resulta que o arguido durante a audiência de julgamento tenha sequer tido realmente a consciência de que estaria a confessar as imputações dos factos pelo Tribunal a quo, nomeadamente, que o arguido terá compreendido quais os factos que lhe foram imputados na sessão de julgamento e quais as consequências da sua confissão.
CC. Tal não resulta nem do registo gravado do decurso da sessão da audiência de julgamento em que o arguido supostamente terá confessado os factos imputados, nem da ata de julgamento da sessão 23.11.2023: Cfr. I- Ata da sessão de julgamento dia 23.11.2023 e ii) registo áudio da sessão de 23.11.2023 entre as 9h58mns e as 10h10mns.
DD. As dúvidas do Tribunal a quo relativamente ao desempenho do intérprete resultam, aliás, de forma clara do registo áudio da sessão de dia 23.11.2023, na qual, não obstante, de forma errada, o Tribunal recorrido entendeu que o arguido terá confessado a condução em estado de embriaguez (registo áudio da sessão de dia 23.11.2023, segmento 00:05:35 a 00:13:51).
EE. Resulta à saciedade que o tradutor nomeado não cumpriu de forma cabal as suas funções e, perante a evidência para o Tribunal a quo de haver a forte possibilidade de ao arguido não estarem a ser traduzidas ipsis verbis as imputações que lhe eram feitas e quais as consequências de uma confissão, o Tribunal recorrido nunca poderia ter dado como provada a confissão dos factos.
FF. O tribunal recorrido não se certificou de que o arguido compreendeu todos os factos pelos quais veio acusado e que acabou por “confessar”, verificando-se uma total omissão quanto a este aspeto na sentença recorrida.
GG. O arguido não poderia ter “confessado” os factos constantes da acusação, na medida em que os mesmos não lhe foram integralmente lidos e ao mesmo explicado o seu conteúdo.
HH. Da identificada nulidade da alínea c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPP e n.º 3, a contrario, decorre a nulidade de todos os atos praticados em audiência, incluindo a produção de prova e, consequentemente, da própria sentença recorrida, tendo o tribunal a quo incorrido na violação dos artigos 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e 92.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
II. Acresce que ao arguido não foi traduzida a sentença recorrida:
i) nem no ato da respetiva leitura (por súmula em língua portuguesa) em 05.02.202
ii) nem posteriormente, apesar de ter sido pelo arguido requerida a respetiva notificação em mandarim em 28.02.2024, tendo o Senhor Procurador manifestado expressamente em 04.03. a não oposição do MP ao requerido, mas o requerimento não mereceu qualquer pronúncia do Tribunal a quo.
JJ. A leitura da sentença teve lugar no dia 05 de fevereiro entre as 15:38mns e as 15:50mns, conforme resulta do registo nos autos da gravação daquela sessão (leitura da decisão), ou seja, a mesma teve lugar em 12 (doze) minutos.
KK. Ademais, como resulta do registo áudio da sessão de 05.02.2024, houve falha na gravação integral da diligência de leitura da sentença em 05.02., pois do seu início pelas 15H38mns apenas foi efetuada gravação durante 11 segundos e do seu encerramento pelas 15H50, apenas foram gravados 6 segundos.
LL. Resulta de um juízo de experiência não constituir tarefa exequível a leitura de uma sentença com 14 (catorze) páginas e a sua respetiva tradução pelo intérprete para mandarim em escassos minutos ao arguido, nulidade que agora se invoca e que não se encontra sanada, conforme resulta do art.º 120.º, n.ºs 2, al. c) e n.º 3, este último, a contrario, por falta de notificação ao arguido da douta sentença prolatada em mandarim.
MM. Verificando-se a nulidade decorrente da falta de nomeação de intérprete idóneo, deverá, nos termos do artigo 122.º do Código de Processo Penal, declarar-se verificada a nulidade da prova por confissão, anulando-se todo o processando subsequente, tratando-se de nulidade não sanada, nos termos do n.º 3 do art.º 410.º do Código de Processo Penal.
C. A NULIDADE DA “CONFISSÃO” PRESTADA PELO ARGUIDO:
NN. Resulta, de forma clara, da audição do registo áudio da audiência de julgamento de 23.11.2023, que o Tribunal a quo não poderia ter fundamentado a decisão de condenar com base na confissão do arguido, porquanto não existe qualquer evidência de o arguido ter compreendido a factualidade objeto da suposta e admitida confissão e a compreensão das consequências dessa confissão.
OO. Muito pelo contrário, resulta do registo áudio da sessão de 23.11.2023, já transcrita, que o Tribunal a quo identificou de forma clara a deficiência da tradução feita ao arguido, pelo que, nunca deveria ter aceite uma pretensa confissão deste, para mais integral e sem reservas, resultando violado o n.º 1 do art.º 344.º do CPP, sendo, consequentemente, nula a referida “confissão”: Cfr. i)Ata da sessão de julgamento dia 23.11.2023 e ii) registo áudio da sessão de 23.11.2023 entre as 9h58mns e as 10h10mns.
PP. Aliás, a ter o arguido sido confrontado com todas as imputações constantes da acusação, ou seja, de (1) ter conduzido em estado de embriaguez e de ter (2) violado a proibição de conduzir quando cumpria sanção acessória de proibição de conduzir, a sua confissão, tivesse sido prestada de forma válida – o que já se viu, não se ter verificado – teria abrangido toda a factualidade imputada, implicando também a relativa ao crime de vinculação a imposições, proibições e interdições, previsto e punível pelo art.º 353 do Código Penal, quando, a final, se verificou, através de prova documental, não existir à data da condução qualquer sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir em vigor, tendo o arguido sido absolvido.
D. A SENTENÇA RECORRIDA É NULA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
QQ. Para sopesar, com caráter de agravação, as anteriores condenações do arguido pela prática do mesmo crime, não bastava ao Tribunal a quo enunciar as datas das condenações e salvaguardar o seu trânsito em julgado.
RR. Impunha-se, ainda, que o tribunal recorrido desse como provado que todas essas condenações foram notificadas ao arguido e que o mesmo havia ficado ciente do seu teor e das suas consequências, na medida em que apenas se o arguido tiver compreendido e assimilado (o que só pode ter sido feito em língua que conheça) as razões e as consequências dessas condenações é que será de lhe censurar o facto de, mesmo após ser condenado numa pena pela prática dos mesmos factos, persistir na conduta dolosa, ao invés de adequar o seu comportamento ao dever ser jurídico penal. A sentença recorrida é nula por violação do princípio da proibição da dupla valoração, consagrado no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
TT. Para fundamentar a escolha da medida concreta da pena no caso concreto, a Ex.ma Senhora Juiz a quo tomou em consideração, entre outros, os seguintes fatores: - “A elevada taxa de sinistralidade ocorrida em estradas portuguesas e de todos conhecida, não podendo, quanto a nós o tribunal ser alheio ao alarme e insegurança social que se vem verificando, impondo-se acautelar a confiança da comunidade nas normas jurídicas violadas”; - As anteriores condenações do arguido pela prática do mesmo crime.
UU. Como bem se consigna na sentença recorrida, a punição do crime de condução em estado de embriaguez visa proteger o bem jurídico da segurança da circulação rodoviária e, indiretamente, a própria segurança, vida e integridade física face ao trânsito de veículos, pelo que, a elevada taxa de sinistralidade ocorrida no nosso país e a insegurança decorrente do perigo que constitui a circulação rodoviária já foi tida em consideração pelo legislador na fixação da moldura penal (“pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”).
VV. Na determinação da medida da pena o tribunal a quo poderia ter atendido, como fez: - Às circunstâncias integradoras do tipo de crime, - À culpa do arguido e - Às exigências de prevenção (geral e especial).
WW. No momento imediatamente a seguir, ou seja, na determinação da medida concreta da pena, está já vedado ao decisor atender e relevar os fatores que já foram tidos em consideração em momento anterior pelo legislador (na fixação da moldura penal/determinação da medida da pena).
XX. Assim, porque a elevada taxa de sinistralidade rodoviária e a insegurança social na circulação de veículos foram já acauteladas pelo legislador em sede de tipo objetivo de ilícito, não podem tais circunstâncias, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, ser depois novamente atendidas em sede de determinação da medida concreta da pena, razão pela qual, tendo considerado o mesmo fator em dois momentos distintos, a Exma. Senhora Juiz a quo violou o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
YY. Ademais, em sede de determinação da medida concreta da pena principal o tribunal recorrido fundamenta a sua escolha, entre outros fatores, na existência das condenações anteriores do arguido pela prática do mesmo crime.
ZZ. Posteriormente, na fase da determinação da medida concreta da pena acessória de inibição de conduzir, o Tribunal volta a atender a este mesmo fator.
AAA. Mais uma vez, ao atender duplamente, em momentos distintos (o momento da escolha da pena principal e, depois, o momento de escolha da pena acessória), o tribunal recorrido incorre na violação do princípio da dupla valoração, consagrado no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, porquanto toma em consideração, em momentos distintos, a mesma circunstância agravante.
E. A SENTENÇA RECORRIDA É NULA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DOS EFEITOS AUTOMÁTICOS DAS PENAS
BBB. Se, como decorre do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, o arguido que for punido pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal é, automaticamente, condenado na pena acessória prevista no n.º 1 do artigo 69.º do mesmo Diploma, então esta pena acessória consubstancia um efeito necessário e automático da pena principal em que o arguido foi condenado, o que é expressamente proibido pelos artigos 65.º, n.º 1, do Código Penal e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
CCC. A aplicação das penas acessórias, tal como acontece relativamente às penas principais, pressupõe que se faça um juízo de valoração e de ponderação sobre a factualidade concreta trazida a juízo, tendo em consideração os princípios da culpa e da proporcionalidade, bem como das exigências de prevenção geral e especial.
DDD. Se ao arguido tendo sido condenado pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal é, automaticamente, aplicada a pena acessória prevista no n.º 1 do artigo 69.º do mesmo diploma, como sucedeu nestes autos, então essa pena acessória consubstancia um efeito necessário e automático da pena principal em que o arguido foi condenado, o que é expressamente proibido pelo artigo 65.º, n.º 1, do Código Penal e 30.º, n.º 4, do Constituição da República Portuguesa.
EEE. Ao prever, de forma automática (o legislador utiliza a expressão “é condenado”, ao invés da expressão, essa admissível, “pode ser condenado”), que quem for punido pelos crimes elencados nas alíneas do n.º 1 do preceito legal, o artigo 69.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, viola, de forma crassa, o princípio jurídico-constitucional da não automaticidade das penas, consagrado no n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal e n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa.
FFF. O artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, seria inconstitucional, por violação do princípio da proibição dos efeitos automáticos das penas, consagrado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, se interpretado no sentido de que da condenação do arguido pela prática do crime previsto no artigo 292.º do Código Penal decorre automaticamente e sem, num primeiro momento, haver lugar a uma ponderação judicial, a condenação do arguido na proibição de conduzir veículos como motor.
GGG. Assim, ao condenar o arguido na inibição de conduzir por ter sido punido pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal, o tribunal a quo incorreu na violação do n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal e do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa.
F. A SENTENÇA RECORRIDA É NULA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (PROIBIÇÃO DO EXCESSO):
HHH. Ao condenar o arguido na pena de sete meses de prisão acrescida da sanção de inibição por mais um ano e seis meses, o Tribunal recorrido violou o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, de acordo com o qual a compressão dos direitos dos cidadãos deve ser limitada ao mínimo indispensável.
III. Em regra, o arguido utiliza o seu automóvel para todas as deslocações, nomeadamente para ir levar e buscar os filhos ao estabelecimento de ensino, para ir a consultas médicas, para ir às compras, para exercer a sua profissão (vg. negociar com os seus fornecedores) através da qual aufere rendimentos com os quais sustenta a sua Família, etc.
JJJ. Por outro lado, não se apurou um perigo concreto para a vida de terceiros, nem o arguido nunca foi interveniente, nem deu causa a qualquer acidente de viação.
KKK. Tal circunstancialismo, podendo ser irrelevante para o preenchimento do tipo objetivo de ilícito, deve naturalmente ser atendido, com caráter de atenuação, para a determinação da medida concreta da pena.
LLL. Tal circunstancialismo não foi tido em conta na sentença recorrida, nem na matéria de facto dada como provada, nem na matéria de facto dada como não provada, tendo sido violado o n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, devendo ser substituída por pena de multa.
MMM. Decidindo aplicar ao arguido a sanção de inibição de condução por um ano e seis meses (metade do limite máximo da moldura daquela pena) o Tribunal recorrido violou o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
G. A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU O PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE
NNN. Justificando a decisão com base no arguido “ter sofrido cinco condenações anteriores”, o tribunal a quo decidiu aplicar ao arguido uma pena privativa da liberdade.
OOO. Julgando como julgou, o Tribunal a quo violou, o princípio da preferência da aplicação das penas não privativas da liberdade, consagrado no artigo 70.º do Código Penal.
PPP. Ponderando a factualidade na sua globalidade, o facto de se encontrar socialmente inserido e de ter dois filhos menores, não obstante o arguido seja reincidente, por força do princípio da preferência da aplicação das penas não privativas da liberdade, impunha-se ao Tribunal recorrido que escolhesse aplicar ao arguido uma pena de multa e não uma pena de prisão.
QQQ. Em alternativa, decidindo aplicar pena de prisão ao arguido, impunha-se, por força do mesmo princípio, que o Tribunal recorrido optasse pela suspensão da pena de prisão, considerando que a simples ameaça de prisão já seria suficiente para dissuadir o arguido da prática do crime pelo qual foi acusado.
RRR. Assim, decidindo aplicar ao arguido uma pena de prisão efetiva, ainda que em regime de permanência na habitação, o Tribunal a quo incorreu na violação dos artigos 70.º e 50.º, ambos do Código Penal.
H. A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLICIDADE DAS PENAS (“NE BIS IN IDEM”)
Ao condenar o arguido, pela prática do mesmo facto – condução em estado de embriaguez – na pena de prisão de sete meses e, ato contínuo, na inibição de conduzir pelo prazo de 18 meses, o tribunal recorrido sanciona o arguido duplamente pela prática do mesmo facto, o que lhe estava vedado pelo artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (“ne bis in idem”).
TTT. O fim da punição é maioritariamente o da prevenção geral positiva, isto é, assegurar as expectativas da comunidade na proteção da norma violada.
UUU. Essa finalidade já é assegurada com a inibição de condução por parte do arguido pelo período de dezoito meses, pelo que a comunidade já tem com a garantia de que o arguido não vai conduzir durante aquele período (um ano e seis meses), assegurando o sistema, dessa forma, a proteção da norma no que diz respeito ao fim preventivo.
VVV. Assim, julgando como julgou, e aplicando ao arguido a pena principal de prisão juntamente com a pena acessória de inibição de conduzir, para além de incorrer na violação de todos os princípios jurídico-constitucionais já referidos, o Tribunal recorrido violou o princípio da proibição da duplicidade das penas e o princípio jurídico-constitucional do “ne bis in idem” (um crime, uma pena).
WWW. Em consequência, a decisão recorrida violou o artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
O ARGUIDO DEVERIA TER BENEFICIADO DO PERDÃO DE PENAS PREVISTO NOS ARTIGOS 2.º, N.º 1, 3.º, N.º 1, 4.º e 7.º, n.º 3, DA LEI N.º 38- A/2023, DE 2 DE AGOSTO:
XXX. De qualquer das formas, decidindo o Tribunal aplicar uma pena de prisão, o arguido deveria ter beneficiado do regime de perdão da pena instituído pelos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 4.º e 7.º, n.º 3, todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
YYY. Assim, julgando como julgou, o Tribunal recorrido violou o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da igualdade no mesmo plasmado.
ZZZ. O artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, ao restringir o âmbito de aplicação da referida Lei a pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, o legislador promove um tratamento desigual entre as pessoas sem justificar a diferenciação de tratamento e sem que existam motivos para que a mesma ocorra.
AAAA. Em consequência, caso se entenda que o arguido deve ser condenado no cumprimento de uma pena de prisão (por permanência na habitação), então, essa pena deve ser perdoada ao arguido por força do regime instituído pela Lei n.º 38-A/2023, concretamente ao abrigo dos seus artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 4.º e 7.º, n.º 3.
IV. PEDIDO:
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, sendo revogada, in totum, a douta sentença recorrida, por manifesta insuficiência da matéria de facto dada como provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, erro notório na apreciação da prova, nulidades não sanadas e errada aplicação do direito, devendo o arguido, em consequência, ser absolvido, de harmonia com o disposto no art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) e n.º 3 do CPP.
Caso assim não se entenda, deverá o recurso ser julgado totalmente procedente em razão da nulidade decorrente da ineficiência do cumprimento das funções do senhor intérprete/falta de nomeação de intérprete, e da nulidade da “confissão”, sendo declarados nulos todos os atos processuais praticados desde a audiência final, incluindo todos os atos de produção de prova, anulando-se, em consequência, todo o processado subsequente, de harmonia com o disposto no art.º 120.º, n.º 2, al. c) e 3, este último, a contrario sensu e art.º 344.º, n.º 1, todos do CPP, e demais disposições citadas na motivação e conclusões.
Caso assim não se entenda, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que supra os apontados vícios na fundamentação da matéria de facto e as nulidades invocadas e, a final, decida:
a) Condenar o arguido em pena de multa. Caso assim não se entenda:
b) Condenar o arguido em pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período máximo de seis meses ou em período inferior ao decidido pela sentença recorrida. Caso assim não se entenda:
c) Condenar o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, devendo o arguido beneficiar do perdão total da pena, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 4.º e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Ainda que assim não se entenda:
d) Condenar o arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período máximo de seis meses ou em período inferior ao decidido pela sentença recorrida, devendo o arguido beneficiar do perdão total da pena, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 4.º e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Caso ainda assim não se entenda:
e) Condenar o arguido em pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, por período inferior ao decidido pela sentença recorrida, devendo o arguido beneficiar do perdão total da pena, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 4.º e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Mesmo que assim não se entenda:
f) Condenar o arguido em pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, por período inferior ao decidido pela sentença recorrida e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período máximo de seis meses ou em período inferior ao decidido pela sentença recorrida, devendo o arguido beneficiar do perdão da pena, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 4.º e 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Assim se fazendo a costumada Justiça!
4.
O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por despacho proferido em 18/03/2024, por ser legalmente admissível, estar em tempo e ter legitimidade.
5.
O Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso nos seguintes termos (transcrição).
Veio o arguido AA impugnar a sentença ora em crise, em que veio condenado, entre o mais, pela prática aos 3 de março de 2023 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 , al. a) do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização de se ausentar para o exercício da atividade profissional, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código Penal e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Concluiu o recorrente mal ter andado então o tribunal a quo, por violação dos artigos 40.º, 45.º n.º 1, 50.º, 58.º , 70.º e 71.º do Código Penal, no essencial no que tange à natureza e medida da pena em que foi a arguida censurada, pugnando, a final e em conclusões, pela revogação da sentença e sua substituição por outra que aplique pena não privativa de liberdade.
Quanto aos vícios invocados, não se vislumbra qualquer suporte fáctico para o alegado, donde deverá improceder a sua pretensão de nulidade da sentença.
O mesmo destino deverá ter o alegado quanto à falta de dolo direto e falta de tradução no idioma utilizado pelo arguido aquando da realização da diligência, porquanto nada haver ali sido alegado nem indiciado, decorrendo a sessão na presença e com intervenção de tradutor-intérprete naquele idioma.
Acresce que, tal como bem consta da ata de audiência de julgamento, o arguido confessou a prática dos factos no que concerne à condução em estado de embriaguez, confissão que se entende não padecer dos vícios apontados pelo arguido, donde deverá também improceder tudo quanto agora vem por si alegado quanto à não inquirição de testemunhas.
Também na ocasião, em momento prévio ao da prolação da sentença, nada foi impugnado quanto à obtenção da prova e documentos constantes dos autos, donde dever improceder o agora objetado pelo arguido.
Já quanto à tradução escrita da sentença, considerando a natureza da pena e que efetivamente veio a sentença a ser reduzida a escrito admite-se que, para efeito prático de tal exigência legal, pudesse a mesma ter sido efetuada para benefício do arguido; todavia, visto entender-se haver o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos pelos quais foi condenado, não parece tal inquinar o decidido tal como pretendido pelo arguido.
No que tange à aplicação do perdão, vista desde logo a idade do arguido à data da prática dos factos, não se cuidando aqui da alegada inconstitucionalidade da Lei 38-A/2023, a natureza do crime por que vem o arguido condenado e os seus antecedentes criminais, entende-se que não andou mal o Tribunal a quo em o não aplicar.
Determinado o crime e a moldura penal em abstrato aplicável, a escolha da pena, a sua medida e a determinação do seu modo de execução obedecem todas aos mesmos critérios:
Os de realização dos próprios fins da punição, i.e, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade.
Conjugando a prevenção especial e a prevenção geral (afastamento do delinquente do crime (prevenção especial) e à satisfação das necessidades de reprovação e prevenção do crime (prevenção geral), mais não quis o legislador do que individualizar o limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico; quis, isto é, chamar a atenção para que uma pena alternativa ou de substituição não poderá ser aplicada se com ela sofrer «o sentimento de reprovação social do crime» ou o «sentimento jurídico da comunidade».
Ou seja, não obstante o ponto central de todo este sistema ser o indivíduo que em concreto cumprirá a pena (prevenção especial), há sempre um limite mínimo de tutela da eficácia e validade geral do ordenamento jurídico, abaixo do qual ficam em causa a tutela dos bens jurídicos e a estabilidade das expectativas comunitárias (prevenção geral), limite este que será o limite de não execução da pena aplicada.
A sentença ora em crise fundamenta expressa e proficientemente a decisão.
O arguido, pese embora a confissão (cuja valoração será proporcional à intersecção do arguido em flagrante delito), tem já múltiplos antecedentes criminais registados, sobretudo de natureza conexa e idêntica àqueles que ora lhe mereceram censura, ainda assim voltando a sucumbir na prática de factualidade delituosa.
Com efeito, o arguido conheceu já condenações anteriores:
- Nos autos 76/13.0S9LSB, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez aos 30 de março de 2013, foi condenado em pena de cinquenta dias de multa e 3 meses de pena acessória;
- Nos autos 598/16.1PBLSB, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez aos 3 de abril de 2016, foi condenado em pena de setenta dias de multa e 4 meses de pena acessória;
- Nos autos 344/17.2S5LSB, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez aos 16 de março de 2017, foi condenado em pena de cinco meses de prisão, suspensa por um ano e 6 meses de pena acessória;
- Nos autos 81/17.8GTCSC, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez aos 30 de março de 2013, foi condenado em pena de centos dias de multa e 6 meses de pena acessória; e, finalmente,
- Nos autos 1215/22.6S3LSB, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez aos 15 de maio de 2022, foi condenado em pena de quatro meses de prisão, suspensa por três anos e 8 meses de pena acessória. Ora transitando esta última condenação aos 29 de junho de 2022, é bom de ver que a factualidade ora em julgamento, ocorrida aos 23 de março de 2023, verificou-se em pleno período de suspensão de execução de uma pena de prisão.
Resulta, pois, a absoluta impermeabilidade do arguido ao desvalor das suas múltiplas condutas e a vontade de pautar e determinar a sua conduta conforme o dever ser jurídico, acrescentando sucessivamente às necessidades de prevenção especial.
Com efeito, ao invés do ora pugnado pelo arguido, a suspensão da execução da pena nos indicados autos já não teve a virtualidade de o impedir de voltar a sucumbir, donde manifestamente não parecer agora de novo uma opção válida porquanto, ainda que sabendo estar em pleno período de uma suspensão de execução de pena de prisão, ainda assim o arguido voltou a praticar um crime estradal.
Sendo, também, elevadas as necessidades de prevenção geral, sendo o limite máximo da pena fixado pela culpa do arguido, as exigências de prevenção especial revelam-se pois de particular acuidade e relevo, atenta a manifesta insensibilidade do arguido à censura que, repetida e reiteradamente, tais condenações lhe vêm fazendo, demonstrando uma total impermeabilidade ao desvalor da sua conduta.
Fez, pois, o tribunal recorrido uma boa e correta aplicação dos critérios que norteiam a determinação da natureza e medida da pena, exaustivamente justificando e fundamentando o afastamento de qualquer outra forma de punição (designadamente as ora invocadas pelo arguido multa ou suspensão da execução da pena de prisão) que não aquela a que logrou chegar.
Considerando a ilicitude, a culpa, os fins da punição, as necessidades de prevenção geral e especial e as demais circunstâncias do art.º 71.º, do Código Penal, a pena de prisão aplicada em sete meses de prisão, a cumprir em obrigação de permanência na habitação, mostra-se adequada, inexistindo qualquer a violação dos preceitos citados pelo arguido, Donde, entende-se, ser assim a decisão recorrida formal e materialmente correta, devendo merecer inteira confirmação, nos seus precisos termos.
Em conclusão, não se mostram verificadas as nulidades e irregularidades invocadas ou violados quaisquer normas ou princípios consagrados no que tange à natureza e medida da pena ora sob censura, mormente os invocados artigos 40.º, 45.º n.º 1, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, deve pois a sentença merecer inteira confirmação, afigurando-se-nos que o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida na integra a douta sentença recorrida. Ainda assim e como sempre, Vossas Excelências, no entanto, com maior prudência, decidirão como for de JUSTIÇA.
6.
Remetidos os autos a este Tribunal, nos termos e para os efeitos no art.º 416º do C.P.P., foram os autos com vista à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que no seu parecer pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, acompanhando na integra, a resposta do Ministério Público devendo o recurso ser julgado improcedente.
Foi dispensado o cumprimento do nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, atendendo a que na vista a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a acompanhar, na integra, a resposta do Ministério Público do Tribunal da primeira instância, já conhecida do recorrente.
No exame preliminar considerou-se que o objecto do recurso interposto deveria ser conhecido em conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. O “Auto de Notícia por Detenção”, de 23.03.2023, tendo como suspeito interceptado o arguido AA, que deu origem aos presentes autos encontra-se a fls. 1 a 3 e identifica como agente autuante DD, o qual, apôs a sua assinatura no referido auto.
2. Consta de fls. 9 dos autos a designada “Ficha de Controlo de Alcoolemia Aparelho Drager” o talão relativo ao teste de alcoolemia n.º 2265, efectuado pelo aparelho Drager modelo 7110MKIIIP n.º de Série AREN-0017, ao arguido, no dia 23/03/2023 pelas 3h15m pelo agente referido em 1. que o assina e que revelou a TAS de 1,74 g/l.
3. Consta de fls. 10 dos autos o certificado de verificação do aparelho referido em 2. realizado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) em 30/06/2022.
4. Consta de fls. 59 e 60 a acusação dos autos traduzida para Mandarim cuja cópia foi entregue ao arguido.
5. O despacho que recebe a acusação e designa dia para a audiência foi igualmente objecto de tradução para mandarim e consta de fls. 87 e 88.
6. Após a realização da audiência foi proferia a Sentença sob recurso que a seguir se transcreve:
“Processo Abreviado Processo nº 353/23.2POLSB
1. Relatório:
1.1. Acusação:
Em processo especial abreviado, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusa: AA, filho de BB e CC, natural da China e de nacionalidade Chinesa, nascido em ... de ... de 1982, casado e residente na ..., pelos factos constantes do auto da acusação de 05.06.2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido, imputando-lhe a prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal e de um crime de violação de interdição, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal.
1.2. - Contestação:
Pelo arguido não foi apresentada contestação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, sem que surgissem quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa.
2. Fundamentação:
2.1. - Factos provados:
De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
- Por sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do Processo Sumário nº 1215/22.6S3LSB, datada de 30.5.2022 e transitada em julgado a 29.6.2022, foi o arguido condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pele período de 8 meses.
- A fim de cumprir a referida pena acessória, o arguido entregou a sua carta de condução no processo supra identificado no dia 30.5.2022, sendo o termo do cumprimento em 30.01.2023 e foi-lhe devolvida no dia 10.4.2023. - No dia 23 de Março de 2023, pelas 2h37, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-ZJ-.., na Av. Cidade de Lourenço Marques, em Lisboa, quando foi fiscalizado por agentes da PSP. - Submetido a teste para detecção da presença de álcool no sangue, o arguido acusou uma taxa de 1,74 g/l, a que corresponde, pelo menos, após dedução do erro máximo admissível a taxa de 1,60 g/l.
- O arguido bem sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu momentos antes de iniciar a condução lhe determinariam, necessariamente, uma TAS superior a 1,20g/l, o que não o impediu de conduzir o veículo na via pública.
- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
- Do relatório social do arguido consta: . «…AA nasceu e cresceu na China, onde viveu até à idade de 25 anos, quando emigrou para Portugal e onde tem vivido, desde então, fixando residência na
O processo de crescimento decorreu no seio da família de origem, composta por si próprio, ambos os progenitores e o seu único irmão, o mais velho da fratria.
Segundo o arguido, os rendimentos para subsistência familiar provinham do trabalho de ambos os progenitores, que trabalhavam por conta própria num ..., o pai como ... e a mãe ..., de onde obtinham os rendimentos necessários para fazer face às despesas familiares, numa situação de economia remedida.
O processo educativo do arguido decorreu sem retenções, tendo completado o 12.º ano de escolaridade, na área de artes.
AA constituiu família em Portugal com a companheira, com quem tem dois filhos menores, ambos integrados em estabelecimento de ensino nacional.
. A atividade profissional de AA centra-se na exploração de uma loja de …, da qual é proprietário, onde também a companheira trabalha. Segundo referiu, atualmente o estabelecimento está a dar prejuízo, aguardando perspectivas de um futuro mais compensador. O arguido mantém uma situação económica fragilizada, sendo o montante do seu salário, tal como o da companheira, de 850 € mensais, acrescido de 150 € de subsídio de alimentação. Como encargos fixos indica 3.000 € da renda da loja, 850 € de renda da casa, cerca de 200 € de encargos domésticos, 900 € do colégio dos filhos e, ainda, o envio mensal de 300 € para os pais, que se mantêm a viver na China. Ainda que alegue que, de momento, a facturação do negócio não é suficiente para pagar todas as despesas, o arguido não esclarece os valores médios de facturação. Todavia, refere que tem recorrido às suas reservas, mantendo a esperança na recuperação da estabilidade neste domínio.
. A nível da saúde, o arguido referiu a inexistência de problemáticas de saúde relevantes e/ou comportamentos aditivos, ainda que admita que ingere bebidas alcoólicas em momentos sociais (cerveja).
. O arguido referiu não ter actividades de lazer organizadas, ocupando o tempo livre em torno da família e dos amigos ou a desenhar, de modo livre, seu hobbie. (…) O percurso de vida de AA decorreu na China até vir para Portugal, no ano 2007, onde permanece desde então… AA adquiriu habilitações de escolaridade média, constituiu agregado familiar, mantém-se activo, com hábitos de trabalho estruturados que lhe possibilitam uma situação económica sustentável, variáveis que constituem factores de protecção.
- O arguido foi julgado e condenado:
. no processo nº 76/13.0S9LSB, por sentença de 05.12.2013, transitada em julgado, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 3 meses de proibição de conduzir;
. no processo nº 598/16.1PBLSB, por sentença de 10.11.2016, transitada em julgado, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 4 meses de proibição de conduzir;
. no processo nº 344/17.2S5LSB, por sentença de 31.03.2017, transitada em julgado, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 6 meses de proibição de conduzir;
. no processo nº 81/17.GTCSC, por sentença de 01.10.2019, transitada em julgado, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 7,50 Euros e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 6 meses de proibição de conduzir;
. no processo nº 1215/22.6SILSB, por sentença de 30.05.2022, transitada em julgado em 29.06.2022, pela prática em 15.05.2022, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 8 meses de proibição de conduzir.
2.2. Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa articulados na acusação ou alegados em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, nomeadamente:
- O arguido bem sabia que não podia conduzir veículos motorizados e que, ao fazê-lo, desrespeitava uma proibição imposta por sentença criminal, porquanto a sua carta de condução se encontrava junto ao processo referido para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir que lhe fora aplicada, e que a mencionada proibição de conduzir veículos ainda não havia terminado.
2.3. Fundamentação de facto:
Foi determinante para a convicção do Tribunal a análise crítica e conjugada:
. das declarações do arguido, o confessou os factos acusatórios relativamente à condução sob efeito de álcool, bem como na parte relativa às suas condições económicas, corroborado nesta parte pelo teor do relatório social;
. do depoimento da testemunha EE, agente da P.S.P., a qual descreveu as circunstâncias nas quais interceptou o arguido no exercício da condução e o submeteu ao teste de pesquisa e álcool no sangue;
. teor do talão relativo ao teste de álcool no sangue, conjugadamente analisado com o certificado de verificação de fls. 9 e 10 do suporte em papel e para efeitos de dedução do erro máximo admissível;
. teor do certificado do registo criminal de 25.09.2023;
. teor do relatório social de 13.12.2023 e aditamento de 18.12.2023 o qual confirma no essencial as declarações do arguido no que concerne às suas condições económicas e pessoais como se referiu e nos termos da qual se mostra viável o cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação.
Quanto à matéria de facto considerada não provada, julgou o tribunal não ter sido produzida qualquer prova sobre a mesma, nos termos do artigo 127º, do Código de Processo Penal, vale dizer testemunhal documental ou outra.
2.4. - O Direito:
Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal.
Crime de violação de interdições:
Vem o arguido acusado pela prática de um crime de violação de interdições ou violações, previsto e punível pelo artigo 353º, do Código Penal. Dispõe o artigo 353º, do Código Penal que «quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido …». Está em causa um tipo legal que visa sancionar o não cumprimento de sentenças criminais, preenchendo-se o seu elemento subjectivo com dolo em qualquer das suas formas, directa, necessária ou eventual, conforme resulta artigo 14º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal.
Da análise da matéria de facto considerada provada verifica-se que não existe qualquer conduta imputável ao arguido e subsumível ao supra referido preceito legal, de modo a preencher a tipicidade objectiva exigida em tal normativo legal, uma vez que, embora se tenha logrado provar que, por sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do Processo Sumário nº 1215/22.6S3LSB, datada de 30.5.2022 e transitada em julgado a 29.6.2022, foi o arguido condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, também logrou provar-se que a fim de cumprir a referida pena acessória, o arguido entregou a sua carta de condução no processo supra identificado no dia 30.5.2022, sendo o termo do cumprimento em 30.01.2023 e foi-lhe devolvida no dia 10.4.2023.
Assim, verifica-se que em 23.03.2023, o arguido não se encontrava mais em cumprimento da pena acessória na qual foi condenado no processo 1215/22.6S3LSB, porquanto o termo da mesma ocorreu em 30.01.2023. Pelo exposto, impõe-se a absolvição do arguido da prática do crime de violação de interdições ou violações, previsto e punível pelo artigo 353º, do Código Penal.
Crime de condução em estado de embriaguez:
Dispõe o artigo 292º, nº 1, do Código Penal que "quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido...". Estamos perante um crime de perigo abstracto, não fazendo o perigo parte do tipo legal e que visa proteger, enquanto bem jurídico a segurança da circulação rodoviária, «se bem que indirectamente se protegem outros bens jurídicos Processo: que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida ou a integridade física» (Jorge Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense Do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra 1999, pág. 1093).
Da análise da matéria de facto dada como provada conclui-se que a conduta do arguido integra a prática pelo mesmo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual vem acusado, uma vez que conduzia veículo a motor – ligeiro de passageiros – na via pública, com uma T.A.S. de 1,60g/l, a considerar para efeitos incriminatórios já considerada a dedução do erro máximo admissível, por superior a mínimo legal de 1,20 g/l considerado crime, livre voluntária e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. Determinação da medida concreta da pena:
O crime praticado pelo arguido é punido nos termos do artigo 292º, nº 1, do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, até 120 dias, sendo certo que os mínimos são de um mês de pena de prisão e 10 dias a pena de multa, nos termos dos artigos 41º, nº 1 e 47º, nº 1, do Código Penal.
A determinação do tipo e medida concreta da pena deverá ser efectuada de acordo com o prescrito no artigo 40º, nº 1 e 2, do Código Penal, o qual prescreve que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», bem como que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». A tal acresce que de acordo com o disposto no artigo 70º, do Código Penal «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», sendo que nos termos do prescrito no artigo 71º do Código Penal, pondera-se, ainda, a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, bem como todas as circunstâncias, quer atenuantes quer agravantes, constantes da matéria de facto dada como provada.
Teremos, pois, em consideração que o arguido agiu com dolo bem definido, na forma directa nos termos do artigo 14º, nº 1, do Código Penal e com plena consciência da ilicitude, não podendo ser esquecidas as elevadas exigências de prevenção especial que emergem dos seus extensos antecedentes criminais, nomeadamente pela prática de crimes estradais.
O arguido à data dos factos ora em apreciação havia já sido condenado:
. no processo nº 76/13.0S9LSB, por sentença de 05.12.2013, transitada em julgado, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 3 meses de proibição de conduzir;
. no processo nº 598/16.1PBLSB, por sentença de 10.11.2016, transitada em julgado, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 4 meses de proibição de conduzir;
. no processo nº 344/17.2S5LSB, por sentença de 31.03.2017, transitada em julgado, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 6 meses de proibição de conduzir;
. no processo nº 81/17.GTCSC, por sentença de 01.10.2019, transitada em julgado, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 7,50 Euros e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 6 meses de proibição de conduzir;
. no processo nº 1215/22.6SILSB, por sentença de 30.05.2022, transitada em julgado em 29.06.2022, pela prática em 15.05.2022, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 8 meses de proibição de conduzir.
Do que acima se deixou dito resulta que o arguido à data dos factos ora em apreciação havia já sido condenado cinco vezes, todas pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez em pena de multa e prisão suspensa, sendo que os factos ora em apreciação foram praticados no período de suspensão da execução de uma pena de prisão, transitada a respectiva sentença em 29.06.2022, do que resulta que as anteriores condenações, não obtiveram qualquer efeito dissuasor da prática do crime, nomeadamente de condução em estado de embriaguez ou seja não foram suficientes para o afastar da criminalidade, sendo que a taxa de álcool no sangue já se afasta bastante do mínimo legal considerado crime, revelando uma personalidade contrária ao dever-ser jurídico-penal.
A tal acrescem as elevadas exigências de prevenção geral, desde logo atenta a elevada taxa de sinistralidade ocorrida em estradas portuguesas e de todos conhecida, não podendo, quanto a nós o tribunal ser alheio ao alarme e insegurança social que se vem verificando, impondo-se acautelar a confiança da comunidade nas normas jurídicas violadas, perante um arguido que após ter sofrido cinco condenações anteriores à data dos factos ora em apreciação, sendo todos pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez.
Assim, não obstante os princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade previstos no artigo 70º, do Código Penal, a aplicação de uma pena de multa não acautela suficientemente as finalidades da punição, atentas a elevadas exigências em termos de prevenção especial e geral, devendo o arguido ser condenado em pena de prisão. Pelo exposto, julgamos adequada a condenação do arguido na pena de 7 meses de prisão.
Perante a determinação de uma pena de prisão de curta duração importa ponderar a substituição ou suspensão da mesma.
Por tudo o que acima se deixou dito e sublinhando mais uma vez, os supra descritos antecedentes criminais, nomeadamente pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez, anteriores aos factos ora em apreciação, julgamos a aplicação de uma pena de prisão substitutiva por multa, nos termos do artigo 45º ou e por trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo 58º, do Código Penal, não acautela de todo o risco do cometimento de novos crimes, mormente da mesma natureza, nem satisfaz de modo adequado e suficiente as restantes finalidades da punição.
Do mesmo modo, resulta igualmente do que acima se deixou no que concerne aos antecedentes criminais do arguido não ser possível efectuar, neste momento, qualquer juízo de prognose favorável sobre o seu futuro comportamento com a mera e repetida suspensão da execução da pena de prisão, considerando desde logo que o número e tipo de condenações sofridas, nos termos sobreditos, salientando-se que os factos ora em apreciação foram praticados no período de suspensão de execução de uma pena de prisão na qual foi condenado pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez, não tendo sido as mesmas suficientes para que arrepiasse caminho na prática de crimes.
Julgamos, pois que, a simples censura do facto e a ameaça da pena, não satisfazem, neste momento, as necessidades de reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 50º do Código Penal, impondo-se a não suspensão da execução da pena. Contudo, o arguido encontra-se inserido familiar, laboral e socialmente, exercendo uma actividade laboral regular no estabelecimento sito no r/c do imóvel no qual habita.
Assim sendo, conhecidos que são os efeitos nefastos do cumprimento de curtas penas de prisão efectiva, o crime em causa, admitido pelo arguido, julga o tribunal adequado determinar o cumprimento da pena de prisão fixada em regime de permanência na habitação, conforme pelo mesmo consentido, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 43º, nº 1, alínea a), do Código Penal, de acordo também com a anuência do arguido e mostrando-se a sua execução viável conforme relatório solicitado para tal.
Por outro lado, a fim de facilitar a reintegração do arguido em sociedade, julgamos importante, conceder autorização de ausência da habitação para o exercício de actividade profissional no estabelecimento comercial sito no R/C do imóvel onde reside, sendo tais ausências pelo tempo estritamente necessário a tal, devendo o mesmo informar datas, horários, com a antecedência mínima de 48.00horas, bem como manter-se sempre contactável, nomeadamente via telemóvel ou outra a determinar pela D.G.R.S. a fim de permitir a fiscalização cabal do cumprimento da pena. Pelo exposto, nos termos do artigo 43º, nº 1, alínea a) e 2, do Código Penal, determina-se o cumprimento da pena de 7 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização de se ausentar para o exercício de actividade profissional, no estabelecimento comercial sito no R/C do imóvel onde reside devendo o mesmo informar datas, horários, com a antecedência mínima de 48.00horas, mantendo-se sempre contactável, nomeadamente através de telemóvel ou outra a determinar pela D.G.R.S.
Por sua vez, o artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, prevê a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período três meses a três anos.
Assim e tendo em atenção as observações supra referidas para efeitos do disposto nos artigos 70º e 71º, do Código Penal, nomeadamente as elevadas exigências de prevenção especial que emergem dos antecedentes criminais do arguido pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez – cinco anteriores condenações-, conforme resulta da factualidade considerada provada, com as consequentes penas acessórias aplicadas, sendo a mais grave e última com a duração máxima de 8 meses, as quais não surtiram até ao momento os pretendidos efeitos dissuasores da prática de crimes, resta ao tribunal condenar o mesmo em 1 ano e 6 meses de prisão de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor.
3- Decisão:
Tudo visto e ponderado decide-se:
I- absolver o arguido AA da prática em autoria e sob a forma consumada de um crime de violação de interdição, previsto e punido pelo artigo 353º, do Código Penal.
II- condenar o arguido AA pela prática em autoria e sob a forma consumada de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, determinando-se, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 1, alínea a) e 2 do Código Penal, o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização de se ausentar para o exercício da actividade profissional no estabelecimento comercial sito no R/C do imóvel onde reside, devendo informar a DGRS dos horários com antecedência mínima de 48.00horas, mantendo-se sempre contactável, nomeadamente através de telemóvel ou outra a determinar igualmente pela D.G.R.S. I
III- condenar o arguido AA nos termos do artigo 69º, nº 1, aliena a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e na obrigação de em 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, entregar a carta de condução ou qualquer outro título que o habilite a conduzir, na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto Policial que a deva nesse caso remeter a esta, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal.
IV- condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, reduzida a metade nos termos do artigo 344º, nº 2, alínea c), 513º, nº 1 e 514º, nº 1, todos do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.
Após trânsito em julgado e de imediato – alarmando o processo em conformidade:
. Remeta certidão, com nota de trânsito em julgado, à D.G.R.S.P. competente, solicitando que sejam estes autos informados imediatamente da instalação da fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, data na qual se considerará o início da pena e a fim de ser a mesma liquidada, aguardando por 20 dias se necessário.
. remeta certidão da presente sentença ao T.E.P. para efeitos do disposto no artigo 138º, nº 4, alínea l) do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas de Liberdade;
. remeta boletins à D.S.I.C. – artigo 6º, alínea a) da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio;
. Remeta certidão, com nota de trânsito em julgado nº 1215/22.6SILSB para os fins tidos por convenientes;
. Comunique ao IMT e à ANSR.
Notifique e deposite – artigo 372º, nº 5 e 373º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2022
7. a audiência de julgamento decorreu por quatro sessões: nos dias 23/11/2023, 14/12/2023, 25/01/2024 e 05/02/2024, conforme Actas de fls. 101, 102, 120 a 121, 126, 127 e 128.
8. Na ACTA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO do dia 23/11/2023 consta, com relevo, o seguinte:
PRESENTES:
Arguido: AA
Defensora Oficiosa: Dra. FF
Testemunha: DD
O Intérprete: GG que prestou compromisso o Sr. Intérprete presente já nomeado, o Sr. GG, que se comprometeu por sua honra a desempenhar fielmente as funções que lhes são confiadas…
A Mmª Juiz de Direito advertiu o Arguido de que é obrigado a responder com verdade às perguntas feitas sobre a sua identidade sob pena de poder incorrer em responsabilidade criminal e informou-o de que tem o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência desde que elas se refiram ao objeto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio o possa desfavorecer – artigos 342º e 343º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, passando de imediato à produção de prova…
O ARGUIDO AA, filho de BB e de CC, nascido em ...8...-11, natural da China, nacional de China, casado, comerciante de profissão, com domicílio: ...…
Tendo concluído a identificação do Arguido e após lhe ter sido lida sucintamente a acusação (devidamente traduzida pelo Sr. Intérprete presente), pelo Arguido foi dito que desejava prestar declarações:
• prestou declarações e confessou integralmente os factos quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de que também vem acusado…
Concedida a palavra, a pedido, ao Digno Magistrado do Ministério Público, que no uso da mesma atentas as declarações do Arguido e a prova documental junta aos autos promoveu: • prescindir da inquirição da testemunha DD…
Perguntado, pela Mmª Juiz, ao Arguido, se estaria na disponibilidade de cumprimento de pena de prisão em permanência na habitação, caso o Tribunal assim o entenda, que no uso da palavra:
• deu o seu consentimento…
De seguida, pela Mmª Juiz de Direito, foi proferido despacho, nos termos do qual, atentos os antecedentes criminais do Arguido, com vista à determinação do tipo e medida concreta da pena:
• ordenou, que se solicite, de imediato, com nota de urgência, à Direção Geral de Reinserção Social, a realização de relatório social às condições económicas e pessoais do Arguido, devendo o mesmo contemplar cumprimento de pena de prisão em permanência na habitação, com vigilância eletrónica, informando da anuência do Arguido;
• interrompeu a audiência de discussão e julgamento e designou para continuação o próximo dia 14-12-2023, pelas 11:00 horas;
• fixou em €120,00 (cento e vinte euros), o valor a atribuir ao Sr. Intérprete presente nesta diligência…
Logo, todos os presentes foram devidamente notificados (devidamente traduzido ao Arguido pelo Sr. Intérprete presente), tendo a audiência sido declarada encerrada…
9. Na ACTA da AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO (CONTINUAÇÃO) de 25-01-2024 consta, com relevo, que:
PRESENTES:
Arguido: AA.
Mandatário: Dr. A. HH
Intérprete: GG
Dada a palavra, sucessivamente ao Digno Magistrado do Ministério Público e ao Ilustre Mandatário do Arguido para se pronunciarem sobre o relatório junto pela D.G.R.S., que no uso da mesma disseram:
• ter conhecimento do mesmo, nada ter a requerer e prescindir do prazo de vista…
De imediato foi concedida a palavra, sucessivamente, ao Digno Magistrado do Ministério Público e ao Ilustre Mandatário presentes, para em alegações orais exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida.
Findas as alegações foi dada a oportunidade ao Arguido de dizer algo que ainda não tivesse dito e que entendesse ser útil para a sua defesa, tendo dito o que achou por conveniente.
Foi designada data para continuação com prolação de sentença, o dia 05-02-2024, às 15:30 horas; logo todos os presentes foram devidamente notificados (devidamente traduzido ao Arguido pelo Sr. Intérprete presente…
De seguida, pela Mmª Juiz de Direito, foi proferido despacho, nos termos do qual, a fim de ponderar devidamente o tipo e medida concreta da pena eventualmente a aplicar:
• Interrompeu a presente diligência e designou para continuação com prolação de sentença, o próximo dia 05-02-2024, às 15:30 horas…
Logo, todos os presentes foram devidamente notificados (devidamente traduzido ao Arguido pelo Sr. Intérprete presente), tendo a audiência sido declarada encerrada…
10. Da ACTA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO (LEITURA DE SENTENÇA) de 05-02-2024, com relevo, consta:
PRESENTES:
Arguido: AA
Mandatário: Dr. A. HH.
Intérprete: GG
Quando eram 15 horas e 38 minutos, a Mmª Juiz de Direito declarou aberta a audiência de discussão e julgamento, tendo de seguida procedido à leitura da sentença, o que o fez em voz alta e a seguir inserida.
De seguida, pela Mmª Juiz foi proferido despacho, nos termos do qual:
Fixou em 130,00 (cento e trinta euros) os honorários a atribuir ao Sr. Interprete presente.
Gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, às 15h50 minutos.
Logo, todos os presentes foram devidamente notificados (devidamente traduzido ao Arguido pelo Sr. Intérprete presente), tendo a audiência sido declarada encerrada quando eram 15h50m…
11. Não consta do registo de gravação Media Studio (disponível na aplicação informática em uso no Tribunal) que a parte da audiência do dia 05/02/2024 relativa à leitura da sentença tenha sido gravada, não sendo audível a leitura da sentença e a sua tradução oral pelo intérprete ao arguido.
12. No dia 05/02/2024 foi disponibilizado o registo da gravação da sessão de audiência de leitura da sentença.
13. Em 05/06/2024 foi feito o depósito da sentença na língua portuguesa de fls. 129 a 135, conforme declaração de depósito de fls. 136.
14. A sentença não foi traduzida, por escrito, para a língua materna do arguido, o Mandarim.
15. O arguido, através do seu mandatário, veio requerer em 28/02/2024 o seguinte:
1. Como é do conhecimento deste Dgmo. Tribunal, o arguido tem nacionalidade chinesa e não fala, nem compreende, a língua portuguesa.
2. A douta sentença foi depositada na Secretaria Judicial, em língua portuguesa, no dia 5 de fevereiro de 2024. 3. Como é natural, a douta sentença prolatada encontra-se redigida em língua portuguesa (art.º 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
4. Tal, contudo, impede o arguido, por si, de apreender a sua fundamentação, o seu sentido, o seu alcance e as suas consequências, não devendo, por esse motivo, até ao momento, considerar-se notificado da mesma, nos termos e para o efeito previsto no n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal.
5. Com efeito, ao contrário da acusação proferida, a qual foi entregue ao arguido traduzida para mandarim, o mesmo não aconteceu com a douta sentença prolatada.
6. Tendo o arguido reunido com o mandatário signatário no passado dia 26.02., acompanhado por sua Mulher, II, a qual, ao contrário do arguido, entende e fala, embora de forma apenas sofrível, a língua portuguesa,
7. Foi possível o signatário constatar que o arguido não percebera a condenação e as penas que lhe foram aplicadas, na sessão da audiência que teve lugar em 05 de fevereiro último, na qual lhe foi lida, por súmula, a douta decisão proferida, por motivo de deficiência na tradução.
8. Não sendo possível determinar se a Mulher do arguido terá transmitido ao arguido de forma fidedigna a explicação da decisão que o mandatário signatário lhe deu da douta decisão prolatada na reunião havida em 26.02.
9. Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Código de Processo Penal, “a entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa”.
10. A disposição acabada de citar, segue, aliás, o previsto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o n.º 2 do art.º 3.º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro.
11. Sendo, com efeito, a tradução para mandarim da douta sentença prolatada, a única forma de assegurar ao arguido o direito a uma defesa efetiva e a um processo equitativo, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, muito respeitosamente, se requer a V.Exa., muito respeitosamente, se digne ordenar a notificação ao arguido da douta sentença prolatada, traduzida para mandarim, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 92.º, n.º 2 e 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal, data a partir da qual se deverá considerar notificada a decisão ao arguido. (destaque nosso)
16. O Ministério Público pronunciou-se sobre esse requerimento em 04/03/2024 no sentido de nada ter a opor ao que veio requerido pelo arguido.
17. Em 11/03/2024 o arguido, através do seu Ilustre Mandatário, deu entrada da Motivação do Recurso.
18. A pretensão do arguido referida em 15. foi indeferida pelo Tribunal da 1.ª Instância por despacho proferido em 18/03/2024, notificado ao Ilustre Mandatário do arguido em 22/03/2024, nos seguintes termos:
“Requerimento de 28.02.2024: Compulsados os autos verifica-se que o arguido esteve presente na sessão de julgamento de 05.02.2024 na qual se procedeu à publicação da sentença, a qual foi de seguida depositada. A publicação da sentença foi efectuada, na presença, além do arguido do/a seu/a Ilustre Defensor/a, bem como de intérprete, conforme aliás durante todo o julgamento, que lhe explicou o teor da mesma, sendo que em tal acto não foi arguido qualquer nulidade ou mesmo irregularidade. A tal acresce que foi elaborada relatório social com vista ao cumprimento de pensa de prisão em permanência na habitação, após anuência do arguido e da sua comparência na DGRS, sendo de salientar a simplicidade e objectividade da matéria em causa. Assim, julgamos terem sido assegurados todos os direitos de defesa do arguido, não lhe assistindo razão quanto à nova pretendida notificação da sentença – v.d. neste sentido Ac. do STJ de 11.05.2023, proferido no processo 6330/18.8JFLSB.S1, in http://www.dgsi.pt) Pelo exposto, indefere-se o requerido. Notifique. (destaque nosso).
III- Fundamentos do Recurso
Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 que afetem o recorrente…”
Nos termos do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso)
1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Mais dispõe o art.º 412.º, do CPP: (Motivação do recurso e conclusões)
1- A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2- Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5- Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
6- No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Tratando-se de processo abreviado vemos que a sentença é recorrível (art.º 391.º, ex vi do art.º 391.º G, do CPP).
Vistas as conclusões do recurso dos presentes autos, atentamos que para além de repetitivas, denotam falta de compreensão da função das conclusões, em nada auxiliando na sua análise porquanto, de tão extensas e prolixas, cumprem com dificuldade a função que o art.º 412.º, do CPP lhes assinala.
Não obstante, atentas as conclusões do recorrente, as questões colocadas à apreciação deste tribunal são as seguintes, enunciadas e organizadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
1.ª A NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE TRADUÇÃO EXATA DURANTE A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E DECORRENTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM MANDARIM.
2.ª NULIDADE DA “CONFISSÃO” PRESTADA PELO ARGUIDO.
3.ª VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA.
4.ª NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO.
5.ª NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DOS EFEITOS AUTOMÁTICOS DAS PENAS.
6.ª NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (PROIBIÇÃO DO EXCESSO).
7.ª DA VIOLAÇÃO PELA SENTENÇA DO PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE.
8.ª DA VIOLAÇÃO PELA SENTENÇA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLICIDADE DAS PENAS (“NE BIS IN IDEM”).
9.ª DA APLICAÇÃO AO ARGUIDO DO BENEFICIADO DO PERDÃO DE PENAS PREVISTO NOS ARTIGOS 2.º, N.º 1, 3.º, N.º 1, 4.º e 7.º, N.º 3, DA LEI N.º 38- A/2023, DE 2 DE AGOSTO.
Apreciemos:
1. ªA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE TRADUÇÃO EXATA DURANTE A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E DECORRENTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM MANDARIM.
Alega o arguido que, não resulta dos autos que o interprete nomeado tenha exercido as suas funções de forma cabal e adequada, designadamente, que tenha traduzido ao arguido, ipsis verbis, as imputações que lhe foram dirigidas pela Mma. Juiz a quo durante a audiência e que ao arguido não foi traduzida a sentença recorrida, nem no ato da respetiva leitura (por súmula em língua portuguesa) em 05.02.202 nem posteriormente, apesar de ter sido pelo arguido requerida a respetiva notificação em mandarim em 28.02.2024, tendo o Senhor Procurador manifestado expressamente em 04.03. a não oposição do MP ao requerido, mas o requerimento não mereceu qualquer pronúncia do Tribunal a quo.
Ademais, alega que, como resulta do registo áudio da sessão de 05.02.2024, houve falha na gravação integral da diligência de leitura da sentença em 05.02., pois do seu início pelas 15H38mns apenas foi efetuada gravação durante 11 segundos e do seu encerramento pelas 15H50, apenas foram gravados 6 segundos.
Enquadra a alegação na nulidade da alínea c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPP e n.º 3, a contrario, por o tribunal a quo ter incorrido na violação dos artigos 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e 92.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Vejamos:
Os art.ºs 118º a 123º do CPP regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições estabelecidas por lei para a prática dos actos processuais geradoras de invalidade.
E classifica-as a lei processual penal, em três espécies:
- as nulidades insanáveis – art.º 119º;
- as nulidades dependentes de arguição – art.º 120º
- e as irregularidades – art.º 123º.
O art.º 118º n.ºs 1 e 2 dispõe que a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei e que, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o acto ilegal é irregular.
Só algumas, perfeitamente determinadas, produzem o vício da nulidade de acordo com o princípio da tipicidade, também designado por princípio da legalidade e da taxatividade ou tipicidade das nulidades, decorrente do art.º 118º n.º 1 do CPP o qual dispõe que “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”.
A norma do art.º 118º n.º 1 não permite aplicação analógica, porquanto as nulidades são típicas, taxativamente indicadas na lei, não havendo, por isso, lacunas a preencher.
O princípio da tipicidade não respeita apenas às nulidades por contraposição às irregularidades. Dentro das nulidades, importa distinguir as nulidades insanáveis, ou absolutas, das nulidades dependentes de arguição, ou relativas.
Decorre da conjugação das normas dos art.ºs 119.º e 120º que para que a nulidade seja considerada insanável importa que a lei explicitamente o preveja, enumerando o art.º 119.º as nulidades insanáveis. O art.º 120.º impõe que qualquer nulidade diversa das previstas no primeiro deve ser arguida, constituindo as dependentes da arguição as previstas no n.º 2 do art.º 120.º, além das que forem cominadas noutras disposições legais.
Só é insanável a nulidade a que a lei assim expressamente designe. Prevendo-se simplesmente nulidade, então, trata-se de vício dependente de arguição.
As nulidades insanáveis são, por definição, insusceptíveis de reparação, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pendência do procedimento, oficiosamente ou a pedido.
Não podem, porém, ser declaradas após a formação de caso julgado sobre a decisão final que, neste aspecto, actua como forma de sanação. A regra geral é a de que as nulidades relativas e as irregularidades ficam sanadas se não forem acusadas nos prazos legais de arguição.
Prazos que, quanto às nulidades, são o prazo geral de 10 dias previsto no art.º 105º n.º 1 e os prazos específicos previstos no art.º 120º n.º 3. Ademais, a sanação de nulidades pode ocorrer por via da assunção das posições processuais tipificadas no art.º 121º.
As irregularidades, essas, terão de ser arguidas no próprio acto em que tiverem ocorrido, isso estando os interessados presentes. Não tendo assistido ao acto, devem os interessados suscitá-las «nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado» – art.º 123º n.º 1.
Podendo, ainda, reparar-se oficiosamente a irregularidade que possa afectar o valor do acto praticado no momento em que dela se tomar conhecimento.
Tal como o vício da nulidade, também a irregularidade determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar – art.º 123º n.º 1 e 122º n.º 1. (sobre o assunto o Ac. STJ DE 27/01/2022 processo 303/12.1JACBR.P1-B.P1.SI relator Eduardo Loureiro bem como o Ac. STJ de 11/05/2023 Processo 6330/18.8JFLSB.SI relator Agostinho Torres, Ac. R. Évora de 20/12/2018 P 55/2017.9GBLGS.E1 relator José Gomes de Sousa in www.dgsi.pt).
Subsume o arguido a nulidade à alínea c) do n.º 1 e n.º 3, do art.º 120.º a contrario onde se prevê “1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2- Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
(…)
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
(…)
3- As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.”
A Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais dispõe no seu ARTIGO 6° (Direito a um processo equitativo), n.º 3, al. c) que:
“3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
(…)
e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo. (…)”
A DIRECTIVA 2010/64/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Outubro de 2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal estabelece no artigo 3. que:
“1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.
3. As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito.
4. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas.
5. Os Estados-Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
6. Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão.
7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.ºs 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
8. A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária.
9. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa. (destaques nossos).
Mais dispõe no ordenamento jurídico processual interno o artigo 92.º do CPP (Língua dos actos e nomeação de intérprete) que:
1- Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
2- Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3- A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
4- As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.
5- Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6- O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 3 a 5.
7- O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor.
8- O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional.
9- Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.ºs 7 e 8.
10- É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.
11- O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.
12- Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º.” (destaques nossos).
As peças a que se reporta o art.º 113.º, n.º 10 do CPP dizem respeito às notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.
Decorre destes dispositivos legais que o arguido que não conheça nem domine a língua portuguesa beneficia de uma tripla garantia:
a. Direito a nomeação gratuita de intérprete, competindo ao Estado suportar os respectivos encargos, incluindo a nomeação gratuita de intérprete diferente para as conversações com o defensor;
b. Direito à tradução gratuita, em prazo razoável, dos documentos essenciais à sua defesa, por via da Directiva n.º 2010/64/EU.
c. Direito a tradução gratuita de documentos em língua estrangeira desacompanhado de tradução autenticada. (conforme Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 374).
A nomeação de intérprete é feita em função da língua mãe do sujeito ou interveniente processual ou em língua que domine de acordo com o considerando 11 da Diretiva n.º 2010/64/EU.
A obrigação de nomeação de intérprete estende-se, em regra, a todas as fases processuais, o que, como é obvio inclui a audiência.
No caso não está em causa a inobservância de prescrição cominada com a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, do CPP por não constar da sua enumeração.
A falta de nomeação de intérprete ou a sua nomeação ilegal constitui, efectivamente, nulidade prevista no artigo 120.º, n. º2 al. c).
O incumprimento das funções de intérprete ou o cumprimento deficiente de molde a inviabilizar ou prejudicar a adequada compreensão dos actos cuja comunicação é legalmente obrigatório, equivale à omissão de tradução (acórdão do RE de 1.10.2013, processo 389/11.PALGS.E1 in www.dgsi.pt).
Alguma doutrina propõe a aplicação analógica da al. c) do n. º2 do art.º 120.º, às situações de ausência ou má qualidade da tradução escrita de documentos processuais fundamentais, (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 378).
No caso em análise, como decorre da Acta de 23/11/2023, em que se realizou o início da audiência e a tomada de declarações ao arguido, foi nomeado intérprete do arguido GG, que prestou o respectivo compromisso, como é audível na gravação e consta da respectiva acta, nomeação, aliás, que se manteve até à última sessão de audiência, como exarado em cada uma das actas das respectivas sessões.
Escutada a gravação, há que presumir como bem feita a tradução, tendo em conta o estatuto de quem a fez e a ausência de razões concretas e demonstradas que permitam afastar essa presunção, considerando ademais, que em nenhuma das sessões a Defesa arguiu o que quer que fosse.
Presume-se que assim o fez quanto aos crimes de que o arguido/recorrente vinha acusado, sendo audível a tradução na gravação do mesmo dia (23/11/2023), acusação essa, que, de resto, já lhe tinha sido entregue traduzida para a sua língua materna, como admite o arguido no requerimento de 28/02/2024 (ponto 5.). É, além disso, audível na gravação ter sido confirmado que o mesmo estava munido na audiência da acusação traduzida em Mandarim.
A Juiz da 1.ª Instância teve o cuidado de confirmar perguntando, se foi tudo devidamente traduzido “ipsis verbis” o que leu e que constava da acusação, como é audível nos minutos 05.46 a 08.16 da gravação.
Foi-lhe perguntado se queria falar sobre os factos que constam da acusação, o mesmo respondeu afirmativamente (minuto 08.20 a 08.22). O que fez.
O arguido confirmou que conduzia naquele dia e hora uma viatura no local que consta da acusação e que tinha ingerido bebidas alcoólicas na companhia de um amigo. (minutos 09.19 a 13.30).
Quanto aos factos relativos ao crime de violação de interdições o mesmo referiu que nessa parte já tinha terminado o tempo da pena acessória, referindo que “o período de proibição já passou...”
O arguido confessou os factos relativos ao crime de condução em estado de embriaguez, mas não os relativos ao crime de violação de interdições, e foi apenas em relação ao primeiro que foi exarada em Acta a confissão integral, em sintonia com o declarado pelo arguido.
Além do mais, o arguido prestou declarações sobre as suas condições económicas e pessoais.
Foi perguntado ao arguido e devidamente traduzido se estava disposto a cumprir eventual pena de prisão em permanência na habitação. Ao que o mesmo deu o seu consentimento para cumprir em regime de permanência na habitação. Em função dessa autorização foi determinada a realização de relatório social ao arguido, com nota de urgente. Tudo foi exarado em Acta em conformidade.
No dia 14/12/2023 foi realizada a continuação da audiência, estando presente o arguido, o intérprete e o seu Ilustre Mandatário, e, não contemplando o relatório social a possibilidade e cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, foi então solicitado novo relatório com essa finalidade e designado o dia 25/01/2024 para continuação da audiência.
No dia marcado para continuação da audiência com a leitura da sentença (05/02/2024), encontrando-se presente o arguido, o intérprete e o Ilustre Mandatário, consta da Acta da Audiência que a sentença foi lida em voz alta e, no final da Acta de continuação da audiência de discussão e julgamento, consta “Logo, todos os presentes foram devidamente notificados (“devidamente traduzido ao arguido pelo Sr. Intérprete presente”).
Foi assim, devidamente cumprido o art.º 92º do CPP quanto às exigências de nomeação e assistência por intérprete bem como o art.º 6º, n.º 3, al. c) da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
Do exposto se conclui não ter havido qualquer nulidade por falta de nomeação de interprete prevista na al. c), do n.º2 do art.º 120.º, do CPP, nem ocorreu deficiente interpretação pelo mesmo, o que, de resto, nem foi suscitado no acto, muito menos, foi recusado o intérprete, como podia o arguido recorrente ter feito, nos termos do art.º 153.º, n.º 2, do CPP.
Assim, nenhuma nulidade ou irregularidade foi cometida quanto à nomeação de intérprete e quanto à forma como exerceu a sua função.
Quanto à leitura da sentença e à respectiva notificação com tradução para Mandarim. É certo que se trata de um dos documentos essenciais a que alude o n.º 10 do art.º 113.º, ex vi do n.º 3 do art.º 92.º, do CPP. É certo que não é audível na gravação ter sido traduzida para Mandarim, porém, consta da acta que o que se passou na diligência foi traduzido pelo intérprete, sendo que o arguido admite no requerimento de 28/02/2024 (ponto 6.) ter-lhe sido lida a sentença por súmula.
O arguido, o seu mandatário e o respectivo intérprete estiveram presentes na sessão de leitura do dia 05/02/2024 e o que se passou na sessão foi traduzida para a língua materna do arguido pelo intérprete presente, tendo o recorrente tomado conhecimento na sua língua materna, da sua condenação no crime de condução em estado de embriaguez e da sua absolvição do crime de violação de interdições.
Na sessão de leitura, pela Defesa nada foi requerido ou invocado quanto a dificuldades de compreensão do que ali se passou ou ali foi mencionado. A sentença escrita na língua portuguesa foi depositada na secretaria nesse mesmo dia. Consta, efectivamente, dos autos que a sentença escrita foi inserida nesse mesmo dia, mas não consta a sua inserção traduzida em Mandarim.
O arguido acompanhou todo o julgamento, sabia o que lhe era imputado, pois que lhe foi entregue a acusação traduzida para Mandarim, além da tradução ter sido feita na própria audiência, ouviu a sua condenação, ainda que possa aceitar-se ad cautelam que a leitura o tivesse sido por súmula, o intérprete nomeado esteve sempre presente, acompanhando a leitura e explicando o que se leu (como consta da Acta “devidamente traduzido ao arguido pelo Sr. Intérprete presente”), nunca a defesa tendo invocado nesse acto dificuldade alguma do arguido em perceber o que estava a passar-se, ou qualquer falsidade da Acta.
É certo que não foi invocada nulidade alguma quanto ao procedimento observado, nos termos do art.º 120º nºs 1 e 3 a) do CPP (a configurar nulidade como defende o recorrente) e 123.º, do CPP (a configurar irregularidade) até ao final da audiência de leitura da sentença.
No entanto, no que respeita à tradução escrita da sentença, o arguido/recorrente tinha efectivamente, direito a ser notificado da sentença escrita traduzida em Mandarim, e o Tribunal tinha o dever de facultar essa tradução, independentemente de requerimento do arguido nesse sentido, por via do disposto no art.º 3.º da Directiva 2010/64/UE.
Porém, no dia 28/02/2024 o Ilustre Mandatário do arguido requereu no Tribunal de primeira instância que lhe fosse notificada a tradução da sentença, na sua língua materna, data a partir da qual se deveria considerar notificado.
A requerida nova notificação ao arguido da sentença traduzida em mandarim foi indeferida, pelo Tribunal a quo, conforme despacho de 18/03/2023, por ter considerado que o arguido esteve presente na sessão de audiência de leitura da sentença, em que igualmente estava presente o seu Ilustre Defensor; que a decisão foi-lhe comunicada pessoalmente com recurso a tradutor intérprete que estava presente que lhe explicou o teor da mesma e que não foi arguida qualquer nulidade ou irregularidade em tal acto.
Esse despacho, embora notificado, não foi objecto de recurso autónomo, pelo arguido/recorrente, conformando-se com o aí decidido, transitando tal despacho em julgado, formando caso julgado formal quanto à questão no âmbito do presente processo (efeito conclusivo), não podendo agora, ser objecto de nova apreciação, sendo, assim, insusceptível de alteração por meio do presente recurso.
Improcedem, pois, ambos os fundamentos do recurso da 1.ª questão.
2.ª A NULIDADE DA “CONFISSÃO” PRESTADA PELO ARGUIDO
Alega o arguido que resulta, de forma clara, da audição do registo áudio da audiência de julgamento de 23.11.2023, que o Tribunal a quo não poderia ter fundamentado a decisão de condenar com base na confissão do arguido, porquanto não existe qualquer evidência de o arguido ter compreendido a factualidade objeto da suposta e admitida confissão e a compreensão das consequências dessa confissão, nem resulta que o arguido durante a audiência de julgamento tenha sequer tido realmente a consciência de que estaria a confessar as imputações dos factos pelo Tribunal a quo, nomeadamente, que o arguido tenha compreendido quais os factos que lhe foram imputados na sessão de julgamento e quais as consequências da sua confissão. Tal não resulta nem do registo gravado do decurso da sessão da audiência de julgamento em que o arguido supostamente terá confessado os factos imputados, nem da ata de julgamento da sessão 23.11.2023.O tribunal recorrido não se certificou de que o arguido compreendeu todos os factos pelos quais veio acusado e que acabou por “confessar”, verificando-se uma total omissão quanto a este aspeto na sentença recorrida. Alega o arguido não poderia ter “confessado” os factos constantes da acusação, na medida em que os mesmos não lhe foram integralmente lidos e ao mesmo explicado o seu conteúdo.
Analisando:
Como referimos a propósito da 1.ª questão a apreciar, o intérprete traduziu ao arguido os crimes de que vinha acusado, como é audível na gravação do mesmo dia (23/11/2023), acusação essa, que de resto já lhe tinha sido entregue traduzida, como admite o arguido no requerimento de 28/02/2024 (ponto 5.). É, ademais, audível na gravação ter sido confirmado que o mesmo estava munido, na audiência, da acusação traduzida em Mandarim.
A Juiz da 1.ª Instância teve o cuidado de confirmar se foi tudo devidamente traduzido “ipsis verbis”, lendo a acusação que ia sendo objecto de tradução pelo intérprete, como é audível nos minutos 05.46 a 08.16 da gravação.
Foi-lhe perguntado se queria falar sobre os factos que constam da acusação, o mesmo respondeu que sim. O que fez, com respeito pelo art.º 343.º, do CPP.
O arguido confirmou que conduzia naquele dia e hora uma viatura no local que consta da acusação e que tinha ingerido bebidas alcoólicas. (minutos 09.19 a 13.30).
Quanto aos factos relativos ao crime de violação de interdições o mesmo referiu que nessa parte já tinha terminado o tempo da pena acessória, referindo que “o período de proibição já passou...” (minutos 11.24 a 11.30)
O arguido confessou os factos relativos ao crime de condução em estado de embriaguez, mas não os relativos ao crime de violação de interdições, e, foi apenas em relação ao primeiro, que foi exarada em Acta a confissão integral, em conformidade com o declarado pelo arguido e com respeito pelo art.º 344.º, do CPP.
Ora, tal como já referido a propósito da nulidade por falta/deficiente interpretação, não podemos deixar de referir, por um lado, que não corresponde à verdade que os factos constantes da acusação não foram integralmente lidos ao arguido e ao mesmo explicado o seu conteúdo, por outro, não se percebe como vem o arguido alegar tal quando o mesmo confessa que lhe foi entregue a acusação traduzida em Mandarim (requerimento de 28/02) e de que estava munido em sede de audiência, o que foi confirmado pela Juiz que presidiu à audiência. Ademais, da gravação resulta claramente a confissão do arguido quanto aos factos relativos à condução em estado de embriaguez, sendo, em contrapartida, o mesmo expresso em referir que não praticou os factos relativos ao crime p. e p. pelo art.º 353.º, do CP. De resto, atender à confissão dos factos relativos ao crime de condução em estado de embriaguez não implica ter-se por confessado o outro crime, do qual o arguido veio a ser absolvido, como parece defender o arguido, assistindo ao arguido o direito a confessar um e não confessar outro (sobre o assunto José António Rodrigues da Cunha- “A colaboração do arguido com a Justiça-A confissão e o arrependimento no sistema penal português.” In Julgar on line n.º 32 – 2017).
Assim, se conclui que não ocorre nulidade da confissão do arguido quanto ao crime de condução em estado de embriaguez, improcedendo também este segmento do recurso.
3.ª DO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA.
Alega o arguido como fundamento a falta de prova relativamente ao apuramento da TAS, a inexistência de qualquer referência na matéria de facto dada como provada relativamente ao modelo, marca, e número de série, nome do fabricante ou do importador, gama de medição, condições estipuladas de funcionamento, fator de conversão do alcoolímetro ou à verificação periódica do mesmo. Mais alega que o “Auto de Notícia por Detenção”, que se encontra nos autos por upload de 23.03.2023, com a ref.ª 35464370, não se encontra assinado pela entidade autuante, designadamente pelo agente da PSP DD, que não prestou declarações nas quais pudesse confirmar o teor do mesmo “Auto”.
Além disso, refere que na douta sentença recorrida é feita referência a fl.s 6/14, sob o título “2.3. Fundamentação de facto” ao depoimento da testemunha “EE, agente da P.S.P., a qual descreveu as circunstâncias nas quais interceptou o arguido no exercício da condução e o submeteu ao teste de pesquisa e álcool no sangue”, que o testemunho da agente “EE” não pode ser tido em conta nos presentes autos, pois a referida agente não foi indicada como testemunha, nenhum documento nos autos refere que a referida agente tenha intercetado o arguido na data constante da acusação, a agente em causa não foi ouvida nos presentes autos em sede de audiência de discussão e julgamento e não consta o seu depoimento da gravação.
Alega que a sentença não poderia, consequentemente, ter dado como provados os factos relativos quer ao tipo objectivo quer ao tipo subjectivo da incriminação prevista no art.º 292.º, do CPenal, os quais, segundo alega, em razão da insuficiência de prova, deveriam ter sido dados como não provados. No limite, face à dúvida necessariamente existente, em resultado da completa omissão do estado de verificação e do modelo do alcoolímetro alegadamente utilizado para o apurado da TAS, o princípio in dubio pro reo impunha que o arguido tivesse sido absolvido. Mais considera o arguido inexistir matéria para a condenação por dolo directo ou sequer que tivesse consciência da exata taxa de álcool no sangue após a respetiva ingestão, designadamente, se a mesma era igual ou superior a 1,20g/l.
Os identificados vícios, no seu dizer, determinam a nulidade da sentença recorrida por insuficiência da matéria de facto (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal) e por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal), a qual, em consequência, deve ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido, por motivo de falta de prova da existência de álcool no sangue, ou, no limite, por falta de determinação da TAS.
Assim, entende o recorrente que, julgando como julgou, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 153.º, n.º 1, do Código da Estrada, 14.º, n.º 1, Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e os princípios in dubio pro reo, este plasmado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e da investigação, consagrado no artigo 340.º do Código de Processo Penal.
Vejamos:
É sabido que os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art.º 410º do C. Processo Penal, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. (neste sentido Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado em anotação ao art.º 410.º, do CPP).
O recorrente dos autos, confunde, de facto, a insuficiência para a decisão da matéria de facto com a falta ou insuficiência de prova para dar os factos como provado, como o foram.
O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova – contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto –, limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426º, nº 1 do C. Processo Penal).
Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
E existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 341).
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74).
Ora, no caso dos autos, não podemos deixar de notar a falta de cuidado manifesta na alegação de que não consta dos autos prova da TAS, quando consta de fls. 9 e 10 o talão do teste de Alcoolemia que identifica a marca, modelo, número de série, data de verificação e data da realização do teste, além do seu resultado, constando igualmente o certificado de verificação.
Transcrevendo o excerto da fundamentação de facto relevante:
“Foi determinante para a convicção do Tribunal a análise crítica e conjugada:
. das declarações do arguido, o confessou os factos acusatórios relativamente à condução sob efeito de álcool, bem como na parte relativa às suas condições económicas, corroborado nesta parte pelo teor do relatório social; (…)
. teor do talão relativo ao teste de álcool no sangue, conjugadamente analisado com o certificado de verificação de fls. 9 e 10 do suporte em papel e para efeitos de dedução do erro máximo admissível;
Tais documentos foram referidos na motivação da decisão de facto, referindo-se aí as folhas onde os mesmos se encontram, não vemos, por isso, que tenha sido cometida qualquer nulidade ou irregularidade ou, muitos menos, motivos de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, não alcançando igualmente qualquer erro na apreciação da prova.
Ao contrário do que, descuidadamente é alegado, o auto de notícia por detenção de fls. 1 a 3 encontra-se efectivamente assinado pelo agente da PSP DD e na qualidade de autuante.
Foram dados como provados os seguintes factos relativamente ao crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1, do C. Penal:
- No dia 23 de Março de 2023, pelas 2h37, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-ZJ-.., na Av. Cidade de Lourenço Marques, em Lisboa, quando foi fiscalizado por agentes da PSP. - Submetido a teste para detecção da presença de álcool no sangue, o arguido acusou uma taxa de 1,74 g/l, a que corresponde, pelo menos, após dedução do erro máximo admissível a taxa de 1,60 g/l.
- O arguido bem sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu momentos antes de iniciar a condução lhe determinariam, necessariamente, uma TAS superior a 1,20g/l, o que não o impediu de conduzir o veículo na via pública.
- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Encontram-se provados os factos relativos ao dolo directo, como decorre dos penúltimo e último segmentos transcritos da sentença.
Efectivamente actua com dolo directo o agente que representa um facto que preenche um tipo de ilícito criminal e actua com intenção de o realizar (art.º 14.º, n.º 1 do CP)
Ao contrário do que parece defender o recorrente, o modelo, marca, e número de série, nome do fabricante ou do importador, gama de medição, condições estipuladas de funcionamento, fator de conversão do alcoolímetro ou a verificação periódica do mesmo, não fazem parte do tipo de ilícito, não sendo necessário a sua menção na matéria de facto provada.
Não ocorre por isso qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão(n.º2, alíneas a) e b) do art.º 410.º, do CPP), nem violação de qualquer das disposições legais citadas pelo recorrente, nem do princípio do in dubio pro reo previsto no n.º2 do art.º 32.º, da CRP.
Porém, não há dúvida que a testemunha EE mencionada na fundamentação de facto não foi ouvida, tendo o Ministério Público prescindido da prova testemunhal. Tal decorre quer da Acta respectiva quer da gravação. Nenhuma prova testemunhal foi efectivamente produzida.
Trata-se de um manifesto e evidente lapso na elaboração da sentença.
Nenhuma testemunha consta na gravação ter sido ouvida nem foi exarado em acta a audição de qualquer testemunha.
É, para nós, evidente que o lapso adveio do facto da Ex.ma Juíza ter realizado audiência relativa ao mesmo crime e ao mesmo arguido no processo 1215/22.6S3LSB em que essa testemunha foi efectivamente ouvida e, por erro notório, fê-la constar da fundamentação da decisão de facto.
Há, na verdade, que considerar não escrita a menção a essa testemunha na fundamentação de facto, ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.º 2, do CPP, suprimindo-se a menção da sentença.
Não obstante esta supressão, a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de condenar o arguido/recorrente pela prática do crime de condução em estado de embriaguez p.º e p.º pelo n.º 1, do art.º 292.º, do C.Penal, suportada pela confissão integral do arguido, não ocorrendo qualquer contradição da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nem qualquer erro notório na apreciação da prova.
Improcede igualmente este fundamento do recurso, procedendo-se, no entanto, à correcção da fundamentação de facto da sentença quanto à menção à referida testemunha, que efectivamente não foi ouvida, suprimindo-se o segmento que alude à mesma.
4.ª NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO.
Alega o arguido/recorrente que a sentença recorrida é nula por violação do princípio da proibição da dupla valoração, consagrado no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, se bem entendemos, a seu ver na determinação da medida da pena o tribunal a quo poderia ter atendido, como fez às circunstâncias integradoras do tipo de crime, à culpa do arguido e às exigências de prevenção (geral e especial) mas, no momento imediatamente a seguir, ou seja, na determinação da medida concreta da pena, está já vedado ao decisor atender e relevar os fatores que já foram tidos em consideração em momento anterior pelo legislador (na fixação da moldura penal/determinação da medida da pena).
Assim, considera que, porque a elevada taxa de sinistralidade rodoviária e a insegurança social na circulação de veículos foram já acauteladas pelo legislador em sede de tipo objetivo de ilícito, não podem tais circunstâncias, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, ser depois novamente atendidas em sede de determinação da medida concreta da pena, razão pela qual, tendo considerado o mesmo fator em dois momentos distintos, a Exma. Senhora Juiz a quo violou o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. O mesmo diz, ter acontecido em relação às condenações anteriores, as quais foram atendidas em sede de determinação da medida concreta da pena principal bem como na fase da determinação da medida concreta da pena acessória de inibição de conduzir, pelo que, no seu dizer, mais uma vez, ao atender duplamente, em momentos distintos (o momento da escolha da pena principal e, depois, o momento de escolha da pena acessória), o tribunal recorrido incorre na violação do princípio da dupla valoração, consagrado no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, porquanto toma em consideração, em momentos distintos, a mesma circunstância agravante.
Atentemos:
Em sede de sentença o Tribunal a quo considerou na determinação da medida concreta da pena:
“O crime praticado pelo arguido é punido nos termos do artigo 292º, nº 1, do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, até 120 dias, sendo certo que os mínimos são de um mês de pena de prisão e 10 dias a pena de multa, nos termos dos artigos 41º, nº 1 e 47º, nº 1, do Código Penal. A determinação do tipo e medida concreta da pena deverá ser efectuada de acordo com o prescrito no artigo 40º, nº 1 e 2, do Código Penal, o qual prescreve que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», bem como que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». A tal acresce que de acordo com o disposto no artigo 70º, do Código Penal «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», sendo que nos termos do prescrito no artigo 71º do Código Penal, pondera-se, ainda, a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, bem como todas as circunstâncias, quer atenuantes quer agravantes, constantes da matéria de facto dada como provada.
Teremos, pois, em consideração que o arguido agiu com dolo bem definido, na forma directa nos termos do artigo 14º, nº 1, do Código Penal e com plena consciência da ilicitude, não podendo ser esquecidas as elevadas exigências de prevenção especial que emergem dos seus extensos antecedentes criminais, nomeadamente pela prática de crimes estradais.
O arguido à data dos factos ora em apreciação havia já sido condenado:
. no processo nº 76/13.0S9LSB, por sentença de 05.12.2013, transitada em julgado, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 3 meses de proibição de conduzir;
. no processo nº 598/16.1PBLSB, por sentença de 10.11.2016, transitada em julgado, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 4 meses de proibição de conduzir;
. no processo nº 344/17.2S5LSB, por sentença de 31.03.2017, transitada em julgado, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 6 meses de proibição de conduzir;
. no processo nº 81/17.GTCSC, por sentença de 01.10.2019, transitada em julgado, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 7,50 Euros e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 6 meses de proibição de conduzir;
. no processo nº 1215/22.6SILSB, por sentença de 30.05.2022, transitada em julgado em 29.06.2022, pela prática em 15.05.2022, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período 8 meses de proibição de conduzir.
Do que acima se deixou dito resulta que o arguido à data dos factos ora em apreciação havia já sido condenado cinco vezes, todas pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez em pena de multa e prisão suspensa, sendo que os factos ora em apreciação foram praticados no período de suspensão da execução de uma pena de prisão, transitada a respectiva sentença em 29.06.2022, do que resulta que as anteriores condenações, não obtiveram qualquer efeito dissuasor da prática do crime, nomeadamente de condução em estado de embriaguez ou seja não foram suficientes para o afastar da criminalidade, sendo que a taxa de álcool no sangue já se afasta bastante do mínimo legal considerado crime, revelando uma personalidade contrária ao dever-ser jurídico-penal.
A tal acrescem as elevadas exigências de prevenção geral, desde logo atenta a elevada taxa de sinistralidade ocorrida em estradas portuguesas e de todos conhecida, não podendo, quanto a nós o tribunal ser alheio ao alarme e insegurança social que se vem verificando, impondo-se acautelar a confiança da comunidade nas normas jurídicas violadas, perante um arguido que após ter sofrido cinco condenações anteriores à data dos factos ora em apreciação, sendo todos pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez.
Assim, não obstante os princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade previstos no artigo 70º, do Código Penal, a aplicação de uma pena de multa não acautela suficientemente as finalidades da punição, atentas a elevadas exigências em termos de prevenção especial e geral, devendo o arguido ser condenado em pena de prisão. Pelo exposto, julgamos adequada a condenação do arguido na pena de 7 meses de prisão.”
Dispõe o art.º 70.º do CP (Critério de escolha da pena) que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Mais dispõe o art.º 71.º (Determinação da medida da pena) que:
“1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (destaque nosso)
A determinação da pena entendida em sentido amplo, nos casos em que o crime é punível, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa da liberdade, como acontece no tipo de ilícito em causa nos autos, passa, em primeiro lugar, pela operação da sua escolha.
O critério de escolha da pena encontra-se fixado no art.º 70º do C. Penal nos termos do qual, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são essas finalidades, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código.
Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, logo, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro. A prevenção reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).
Em síntese, pode dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa, na esteira do defendido por Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).
Na sentença recorrida optou-se pela aplicação de pena privativa da liberdade, por se ter entendido serem prementes as necessidades de prevenção geral e por se fazerem sentir de forma acentuada as necessidades de prevenção especial, dado o registo da prática anterior de outros crimes de condução em estado de embriaguez, tendo, aliás, o dos autos sido praticado no período três anos (e não um ano como por lapso consta da sentença dos autos), de suspensão da execução da pena de prisão de 4 meses em que o arguido foi condenado no processo nº 1215/22.6SILSB, por sentença de 30.05.2022, transitada em 29.06.2022 (cfr. sentença de fls. 46 a 49).
É sabido que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão.
Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art.º 71.º, n.º 2, do CP.
Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).
Ora, tanto quanto nos é dado a perceber da alegação do recorrente, não se mostra em que medida tenha sido violado pelo tribunal da primeira instância o n.º2 do art.º 71.º, do CP, traduzido no princípio da proibição da dupla valoração, sendo que, por um lado, a elevada taxa de sinistralidade rodoviária e a insegurança social na circulação de veículos não faz parte do tipo legal de crime, e por outro, a circunstância de a taxa de álcool ser relevante para a subsunção jurídico-penal dos factos ao crime de condução em estado de embriaguez em nada obsta a que o Tribunal atente ao valor exacto dessa taxa, leia-se, ao quão mais ou menos elevada é ela acima do limite mínimo da incriminação, para dosear a pena.
Quer a escolha quer a medida da pena respeitaram o disposto nos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, do CP, não tendo sido valorada duplamente circunstância que fizesse parte do tipo legal do crime em causa.
Improcede igualmente este segmento do recurso.
5.ª NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DOS EFEITOS AUTOMÁTICOS DAS PENAS.
Alega o recorrente que, se como decorre do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, o arguido que for punido pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal é, automaticamente, condenado na pena acessória prevista no n.º 1 do artigo 69.º do mesmo diploma, então esta pena acessória consubstancia um efeito necessário e automático da pena principal em que o arguido foi condenado, o que é expressamente proibido pelos artigos 65.º, n.º 1, do Código Penal e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Assim, no seu dizer, ao condenar o arguido na inibição de conduzir por ter sido punido pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal, o tribunal a quo incorreu na violação do n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal e do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa.
Apreciemos:
Nos termos do artigo 65.º do CP: “1 - Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
2- A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.
De acordo com o disposto no Artigo 30.º, n.º 4 da CRP que “4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.”
Penas acessórias são as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal.
É condição necessária da sua aplicação, a condenação do agente numa pena principal mas já não, sua condição suficiente, pois que, como ensina Figueiredo Dias, torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197).
O C.Penal prevê as penas acessórias no Livro I, Título III, Capítulo III, mas não estabelece um regime específico para a sua determinação. As mesmas são verdadeiras penas criminais e por isso, estão também ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34).
Assim, são aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória, sem todavia esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. Mas a conveniência na observação desta relação de proporcionalidade não significa que a medida concreta da pena acessória tenha que ser fixada, quase que por cálculo aritmético, na exacta proporção da medida concreta da pena principal. (neste sentido Ac. RL 19/04/2022 3007/16.2T9CSC.L1-5 relatora Sandra Oliveira Pinto in www.dgsi.pt).
O art.º 69º, nº 1 do C. Penal prevê um período de três meses a três anos para a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
O Tribunal a quo decidiu aplicar ao arguido a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69.º, n.º 1, do C. Penal com os fundamentos seguinte:
“… Por sua vez, o artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, prevê a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período três meses a três anos.
Assim e tendo em atenção as observações supra referidas para efeitos do disposto nos artigos 70º e 71º, do Código Penal, nomeadamente as elevadas exigências de prevenção especial que emergem dos antecedentes criminais do arguido pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez – cinco anteriores condenações-, conforme resulta da factualidade considerada provada, com as consequentes penas acessórias aplicadas, sendo a mais grave e última com a duração máxima de 8 meses, as quais não surtiram até ao momento os pretendidos efeitos dissuasores da prática de crimes, resta ao tribunal condenar o mesmo em 1 ano e 6 meses de prisão de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor.”
Tendo como sustentáculo o critério legal estabelecido no art.º 71º, nº 1 do C. Penal e as circunstâncias a ponderar, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o tribunal a quo ponderou assim a existência de antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, as elevadas exigências de prevenção geral e as significativas exigências de prevenção especial, resultando, ademais, inequivocamente comprovado no facto, o particular conteúdo do ilícito, que justifica materialmente a aplicação da pena acessória ao arguido/recorrente, face à necessidade comunitária de prevenir a sua perigosidade enquanto condutor de veículos com motor. O Tribunal não aplicou automaticamente a sanção acessória em causa.
A propósito da aplicação das penas acessórias enquanto efeito decorrente da condenação na pena principal e da conformidade constitucional de tal determinação, o Tribunal Constitucional tem produzido jurisprudência sustentada, no sentido da não inconstitucionalidade de tais normas (conforme, entre outros, os Acórdãos nº 53/2011, n.º 53/97 224/90). Em especial, os Acórdãos n.ºs 149/01 e 79/09 (todos acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt.) julgaram não inconstitucional a própria norma do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal.
Independentemente da correcta qualificação doutrinal da inibição de conduzir, o certo é que ela não surge como um efeito automático da pena de prisão ou da pena de multa previstas no artigo 292º do C. Penal.
Na verdade, essa perda de direitos não é prevista na lei como um efeito necessário da aplicação de uma pena, mas sim como uma medida acessória que o juiz aplica e gradua dentro de determinados limites mínimo e máximo também aí previstos, em função da culpa do agente e segundo as regras gerais.
Sendo assim, já não se poderá dizer que ela contraria o disposto no artigo 30º, nº 4, da CRP, mesmo quando se entenda que a “faculdade de conduzir” deva ser qualificada como um dos direitos civis a que se reporta o art.º 65.º, do C. Penal.
Por estas razões, conclui-se pela não inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal por não violação do o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Soçobra, igualmente este fundamento do recurso.
6.ª NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (PROIBIÇÃO DO EXCESSO).
Alega o arguido/recorrente que ao ser condenado na pena de sete meses de prisão acrescida da sanção de inibição por mais um ano e seis meses, o Tribunal recorrido violou o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, de acordo com o qual a compressão dos direitos dos cidadãos deve ser limitada ao mínimo indispensável.
Alega, que utiliza o seu automóvel para todas as deslocações, nomeadamente para ir levar e buscar os filhos ao estabelecimento de ensino, para ir a consultas médicas, para ir às compras, para exercer a sua profissão (vg. negociar com os seus fornecedores) através da qual aufere rendimentos com os quais sustenta a sua Família; que não se apurou um perigo concreto para a vida de terceiros, nem o arguido nunca foi interveniente, nem deu causa a qualquer acidente de viação, que tal circunstancialismo não foi tido em conta na sentença recorrida, nem na matéria de facto dada como provada, nem na matéria de facto dada como não provada, tendo sido violado o n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, devendo ser substituída por pena de multa; e que decidindo aplicar ao arguido a sanção de inibição de condução por um ano e seis meses (metade do limite máximo da moldura daquela pena) o Tribunal recorrido violou o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o art.º 374.º, n.º 2, do CPP que “2- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
E o art.º 18.º, n.º 2 da CRP que “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Ora, por um lado não consta da matéria de facto provada que o arguido utiliza o seu automóvel para todas as deslocações, nomeadamente para ir levar e buscar os filhos ao estabelecimento de ensino, para ir a consultas médicas, para ir às compras, para exercer a sua profissão (vg. negociar com os seus fornecedores).
Por outro o art.º 292.º, do CP é um crime de perigo abstracto (quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos) e não concreto e de mera actividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção) (citando Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 1170).
É aquilo que a doutrina considera um crime de perigo abastracto ou presumido, uma vez que o perigo é apenas “motivo de proibição” é a razão de ser da aplicação da lei, mas não é elemento constitutivo do tipo legal. A lei pune o perigo abstracto, independentemente da circunstância de, em concreto, se verificar o perigo de lesão do bem jurídico-penal, uma vez que há presunção legal de perigo de lesão (neste sentido Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, I, p. 358).
Ademais, como se lê na sentença “Por sua vez, o artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, prevê a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período três meses a três anos.
Assim e tendo em atenção as observações supra referidas para efeitos do disposto nos artigos 70º e 71º, do Código Penal, nomeadamente as elevadas exigências de prevenção especial que emergem dos antecedentes criminais do arguido pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez – cinco anteriores condenações-, conforme resulta da factualidade considerada provada, com as consequentes penas acessórias aplicadas, sendo a mais grave e última com a duração máxima de 8 meses, as quais não surtiram até ao momento os pretendidos efeitos dissuasores da prática de crimes, resta ao tribunal condenar o mesmo em 1 ano e 6 meses …de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor.”
Não se vê que tenha sido violado o princípio da proporcionalidade previsto no art.º 18.º, do CRP na sanção acessória em concreto aplicada, considerando os factores tidos em conta pelo tribunal a quo para a sua fixação, em particular a conduta anterior do arguido/recorrente, a falta de preparação para manter uma conduta lícita e a moldura abstracta que vai de 3 meses a três anos.
Improcede da mesma forma este segmento do recurso.
7.ª DA VIOLAÇÃO PELA SENTENÇA DO PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE.
Alega o recorrente que o tribunal a quo decidiu aplicar ao arguido uma pena privativa da liberdade, violando o princípio da preferência da aplicação das penas não privativas da liberdade, consagrado no artigo 70.º do Código Penal, porquanto considera que impunha-se ao Tribunal recorrido que escolhesse aplicar ao arguido uma pena de multa e não uma pena de prisão ou optasse pela suspensão da pena de prisão, considerando que a simples ameaça de prisão já seria suficiente para dissuadir o arguido da prática do crime pelo qual foi acusado.
Atentemos:
Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 43.º, do C. Penal:
1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;”
Considerou o tribunal a quo o seguinte com o que se concorda:
“Perante a determinação de uma pena de prisão de curta duração importa ponderar a substituição ou suspensão da mesma.
Por tudo o que acima se deixou dito e sublinhando mais uma vez, os supra descritos antecedentes criminais, nomeadamente pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez, anteriores aos factos ora em apreciação, julgamos a aplicação de uma pena de prisão substitutiva por multa, nos termos do artigo 45º ou e por trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo 58º, do Código Penal, não acautela de todo o risco do cometimento de novos crimes, mormente da mesma natureza, nem satisfaz de modo adequado e suficiente as restantes finalidades da punição.
Do mesmo modo, resulta igualmente do que acima se deixou no que concerne aos antecedentes criminais do arguido não ser possível efectuar, neste momento, qualquer juízo de prognose favorável sobre o seu futuro comportamento com a mera e repetida suspensão da execução da pena de prisão, considerando desde logo que o número e tipo de condenações sofridas, nos termos sobreditos, salientando-se que os factos ora em apreciação foram praticados no período de suspensão de execução de uma pena de prisão na qual foi condenado pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez, não tendo sido as mesmas suficientes para que arrepiasse caminho na prática de crimes.
Julgamos, pois que, a simples censura do facto e a ameaça da pena, não satisfazem, neste momento, as necessidades de reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 50º do Código Penal, impondo-se a não suspensão da execução da pena. Contudo, o arguido encontra-se inserido familiar, laboral e socialmente, exercendo uma actividade laboral regular no estabelecimento sito no r/c do imóvel no qual habita.
Assim sendo, conhecidos que são os efeitos nefastos do cumprimento de curtas penas de prisão efectiva, o crime em causa, admitido pelo arguido, julga o tribunal adequado determinar o cumprimento da pena de prisão fixada em regime de permanência na habitação, conforme pelo mesmo consentido, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 43º, nº 1, alínea a), do Código Penal, de acordo também com a anuência do arguido e mostrando-se a sua execução viável conforme relatório solicitado para tal.
Por outro lado, a fim de facilitar a reintegração do arguido em sociedade, julgamos importante, conceder autorização de ausência da habitação para o exercício de actividade profissional no estabelecimento comercial sito no R/C do imóvel onde reside, sendo tais ausências pelo tempo estritamente necessário a tal, devendo o mesmo informar datas, horários, com a antecedência mínima de 48.00horas, bem como manter-se sempre contactável, nomeadamente via telemóvel ou outra a determinar pela D.G.R.S. a fim de permitir a fiscalização cabal do cumprimento da pena.
Pelo exposto, nos termos do artigo 43º, nº 1, alínea a) e 2, do Código Penal, determina-se o cumprimento da pena de 7 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização de se ausentar para o exercício de actividade profissional, no estabelecimento comercial sito no R/C do imóvel onde reside devendo o mesmo informar datas, horários, com a antecedência mínima de 48.00horas, mantendo-se sempre contactável, nomeadamente através de telemóvel ou outra a determinar pela D.G.R.S.”
A conjunção de necessidades de prevenção geral face aos bens jurídicos protegidos pelo crime em causa e cuja validade das normas que os protegem tem de ser reafirmada (prevenção geral positiva de integração), bem como de prevenção especial (reintegração do agente) já expostas e consideradas pelo tribunal a quo, impedem o juízo de prognose favorável quanto à capacidade de o arguido/recorrente não tornar a delinquir.
Encontra-se assim devidamente fundamentada a escolha da pena concreta, a não suspensão da pena de prisão e o cumprimento da mesma em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização de se ausentar para o exercício de actividade profissional, no estabelecimento comercial sito no R/C do imóvel onde o arguido/recorrente reside.
Improcede igualmente este fundamento do recurso.
8.ª DA VIOLAÇÃO PELA SENTENÇA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLICIDADE DAS PENAS (“NE BIS IN IDEM”).
Considera o arguido recorrente que ser condenado pela prática do mesmo facto – condução em estado de embriaguez – na pena de prisão de sete meses e, ato contínuo, na inibição de conduzir pelo prazo de 18 meses, o tribunal recorrido sanciona o arguido duplamente pela prática do mesmo facto, o que lhe estava vedado pelo artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (“ne bis in idem”).
Defende que julgando como julgou, aplicando ao arguido a pena principal de prisão juntamente com a pena acessória de inibição de conduzir, para além de incorrer na violação de todos os princípios jurídico-constitucionais já referidos, o Tribunal recorrido violou o princípio da proibição da duplicidade das penas e o princípio jurídico-constitucional do “ne bis in idem” (um crime, uma pena).
Vejamos:
O princípio ne bis in idem encontra consagração legal no normativo contido no art.º 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime “.
O ne bis in idem tem, pois, por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo. O que se proíbe é que um comportamento espacio-temporalmente caracterizado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare possa fundar um segundo processo penal, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado – (vide, neste sentido, o Ac. da Relação do Porto, de 10.07.2013, in www.dgsi.pt.)
Apesar da CRP apenas proibir expressamente o duplo julgamento pelo mesmo facto – ne bis in idem na vertente processual – a proibição abrange ainda a aplicação de novas sanções penais pela prática do mesmo crime – ne bis in idem na vertente penal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 497).
Assim, o princípio é entendido no duplo sentido de proibição de duplo julgamento de uma infracção penal e de proibição de dupla punição, sendo seu fundamento essencial, o de que, para cada acto ilícito só pode existir uma reacção penal.
O principio ne bis in idem, visa evitar que exista um julgamento plural do mesmo facto de forma simultânea ou sucessiva, funcionando como a excepção do caso julgado e a litispendência que constitui uma emanação daquele mesmo princípio, sendo que o conceito necessário do mesmo (identidade) crime tem que ver com o mesmo facto histórico localizado no tempo e no espaço (neste sentido Ac. da Relação do Porto de 25.01.2017, Ac. da Relação de Coimbra de 22/03/2023 proc. 122/20.1GCCLD.C1 relatora Maria José Guerra in www.dgsi.pt.)
Não é o que ocorre no caso dos autos, porquanto o arguido/recorrente não havia já sido julgado em outro processo pelos factos em causa nos autos, e tratando-se do crime de condução em estado e embriaguez, ao ser punido com pena principal prevista no art.º 292.º, n.º1 do CP e com pena acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69.º, do C. Penal, não se está a violar o principio ne bis in idem, tratando-se de aplicação de uma pena principal e uma pena acessória, tal como já explicado a propósito da 4.ª questão, nada mais havendo a acrescentar.
Improcede igualmente este fundamento do recurso.
9.ª DA APLICAÇÃO AO ARGUIDO DO BENEFICIADO DO PERDÃO DE PENAS PREVISTO NOS ARTIGOS 2.º, N.º 1, 3.º, N.º 1, 4.º E 7.º, N.º 3, DA LEI N.º 38- A/2023, DE 2 DE AGOSTO.
Defende o arguido/recorrente que deveria ter beneficiado do perdão de penas previsto nos artigos 2.º, nº 1, 3.º, n.º 1, 4.º e 7.º, n.º 3, da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de agosto e que julgando como julgou, o Tribunal recorrido violou o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da igualdade no mesmo plasmado.
Ora, dispõe o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, (que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (cfr. artigo 1.º)), que «Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4».
O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional (veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 39/88, 157/88, 86/90, 187/90, 1186/96, 353/98, 409/99, 245/2000, 319/2000, 187/2001, 232/2003, 809/2022, e cfr. igualmente, na doutrina, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 564-5, e GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125 e ss.).
Fazendo apelo à exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, que esteve na origem da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8, que antecede o quadro regulador de abrangência das medidas de clemência decretadas: “A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.”
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.” (destaque nosso).
A lei em causa, dentro da anunciada liberdade de conformação que o legislador beneficia, mostra ter estabelecido diferenciações de tratamento, mas com a explicação fundada nos argumentos acima citados da exposição de motivos, apresenta-se a mesma razoável, racional e objetivamente fundada, assumindo por essa via um carácter geral e abstrato, porquanto se aplica a todos os arguidos/condenados que se encontrem na situação por si descrita, que, assim, são em número indeterminado.
A delimitação do âmbito de aplicação da lei, com base no critério de idade que se mostra invocado, está devidamente justificado, não se mostrando arbitrária nem irrazoável.(neste sentido Ac. R. de Évora de 09/01/2024 47/20.0YREVR-E.E1 relator João Carrola e Ac. Relação de Coimbra de 22/05/2024 proc. 280/19.8GABBBR,C2 relator Paulo Guerra).
Também Ema Vasconcelos sobre a Amnistia e perdão – Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto concluiu na Julgar On Line Janeiro 2024/4 “afigura-se que o âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8, em análise, diferenciando positivamente os “jovens” entre os 16 e os 30, por ocasião da realização em Portugal das JMJ, encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente relevante, tendo em conta, desde logo, a consagração, no artigo 70.º da CRP, da protecção especial da juventude, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação.”
O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 471/2024 pronunciou-se sobre a questão e decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Concluímos, por estas razões, que a apontada norma não padece da imputada inconstitucionalidade.
Considerando nomeadamente, a idade o arguido (nasceu em 07/11/1982), e o disposto no art.º 7.º, n. º1, al. d) ponto ii) da Lei n.º 38-A/2023, que exclui do âmbito material de aplicação desta o crime de condução em estado de embriaguez, bem andou o Tribunal a quo em não aplicar a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.
O recurso improcede também nesta parte.
Improcede assim o recurso interposto pelo arguido.
III- Dispositivo
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
III.1- proceder à correcção da sentença ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.º 2, do CPP, suprimindo-se da Fundamentação de Facto o seguinte segmento “do depoimento da testemunha EE, agente da P.S.P., a qual descreveu as circunstâncias nas quais interceptou o arguido no exercício da condução e o submeteu ao teste de pesquisa e álcool no sangue”
III.2- Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, com a ressalva da correcção realizada em III.1.
Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC nos termos dos art.ºs 513º n. º1 e 514.º, do Código de Processo Penal, 8º/9.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) e Tabela III anexa a este último diploma.
Notifique.
Lisboa, 24/10/2024
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Jorge Rosas de Castro
Rosa Maria Cardoso Saraiva
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.