I- A legalidade de um acto administrativo afere-se pela lei em vigor ao tempo da sua prolação.
II- Mostra-se conforme ao regime constante do D.L. 199/88, de 31 de Maio (art. 3 n. 1, alineas a) e c) e art5) o despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 23/03/90, que, relega para a indemnização definitiva, devida pela expropriação da respectiva propriedade rustica, o pedido feito pelo proprietario, ja na vigencia desse Diploma, de pagamento imediato do valor da cortiça, extraida em 1984 e comercializada em 1985, de certo predio rustico expropriado no ambito da Reforma Agraria em 24/9/75, com derrogação do acto expropriativo em 6/9/89, ao abrigo da Lei 109/88, de 26/9, acontecendo tambem que, ao tempo desse pedido e do acto que sobre recaiu ja as verbas da cortiça se encontravam distribuidas nos termos e pelas entidades referidas no n. 2 do art. 5 do D.L. 189-C/81, de 3/7, ratificado com emendas pela Lei n. 26/84, de 3/7.
III- A violação dos principios de igualdade e imparcialidade so podem ocorrer no exercicio de poderes não vinculados.