I- É pérfida e traiçoeira a conduta de quem, usando arma de guerra, espera a maior aproximação da vítima, disparando contra esta sem proferir qualquer palavra, a curta distância, visando parte do corpo, que em condições normais não permitiria qualquer hipótese de defesa ou sobrevivência.
Está, assim, preenchido o conceito de utilização de meio insidioso, determinativo da qualificação do homicídio, por especial censurabilidade ou perversidade.
II- Há premeditação quando o agente se muniu de uma arma, que utilizou, preparou-a para disparar, desactivando e mantendo inactivos os mecanismos de segurança, e postou-se em condições de tornar inevitável o encontro com a vítima, que esperou.
III- O dano morte não pode ser objecto de miserabilismos ressarcitórios.