I- A invocação de violação de lei constitucional, por acto administrativo baseado em diploma legal ordinario, não e compreensivel se não atraves da inconstitucionalidade deste.
II- A notificação do acto administrativo constitui acto meramente complementar que apenas assegura a plena eficacia do acto comunicado.
III- A ilegalidade ou irregularidade da notificação não envolve a ilegalidade do acto notificado.
IV- Assim, a falta de indicação, na notificação, dos fundamentos da decisão apenas da ao administrado o direito de requerer a notificação da fundamentação omitida - arts. 30 n. 2 e 31 da L.P.T.A. -, com repercussão na contagem do prazo do recurso contencioso.