I- Visto que o artigo 296 do Código Penal de 1982, assim como o artigo 203 n.1 do Código Penal de 1995 contêm a exigência expressa do dolo específico traduzido na ilegítima intenção de apropriação para si ou para terceiro, deve continuar a acolher-se a orientação jurisprudencial firmada no domínio da vigência do Código Penal de 1886 a propósito do seu artigo 439, segundo a qual não cometia o crime deste artigo o credor que se tivesse apossado duma coisa do devedor apenas para se assegurar do pagamento da dívida.
II- Não há contradição insanável da fundamentação nem erro notório na apreciação da prova se, por um lado, se deu como não-provado o intuito apropriativo assacado ao arguido e, por outro, se deu como assente que o arguido agiu, ao empreender a subtracção de... e de... , para, por essa forma
"forçar o assistente a pagar-lhe as prestações vencidas e em dívida ".