I- O crime de roubo atinge bens juridicamente pessoais e não apenas bens patrimoniais.
II- O crime de roubo é um crime em que é lesado não só o bem jurídico de carácter patrimonial, mas também o bem jurídico eminentemente pessoal.
III- Os pressupostos do crime continuado são: a) realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; b) execução por forma essencialmente homogénea; c) certa proximidade ou conexão temporal das respectivas condutas; d) persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente; e) que as acções sejam executadas através de diversas resoluções, numa "linha psicológica continuada" e não com referência a um desígnio inicialmente formado que logo abranja todas as acções. A ocorrência destes pressupostos tem de ser cumulativa.
IV- A toxicodependência não é uma circunstância exógena nem diminui sequer a culpa do agente, salvo nos casos relacionados com o tráfico de estupefacientes, se a prática dos crimes estiver relacionada com a toxicodependência.
V- A continuação criminosa não se verifica, quando são violados bens jurídicos inerentes às pessoas, salvo tratando-se da mesma vítima.