028655 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 028655
ACORDAO
Descritores: Função publica, Carreira médica, Concurso de habilitação, Concurso de provimento, Chefe de serviços hospitalares
Sumário
I - Na apreciação por ordem decrescente dos vários elementos do currículo dos candidatos, imposta pelo n. 21 do Regulamento aprovado pela Portaria n. 231/86, de 21/5, não é o júri obrigado a fazer uma quantificação numérica desses elementos. II - Incorre em erro de direito o acto que, contra o disposto nesse n. 21, não estabelece ordem decrescente dos elementos a considerar em concurso de habilitação, fazendo, pelo contrário, uma apreciação global daqueles elementos, socorrendo-se duma norma que estabelece essa forma de apreciação, mas só aplicável aos concursos de provimento.