I- Estão em vigor os Decretos-Lei 39780, de 1954/08/21, artigos 39 e 43, e 108/87, de 24 de Maio, artigos 2 a
5, e as portarias 403/75, de 30 de Junho, artigo 14, n. 8, e 1116/80, de 31 de Dezembro, porque não foram expressamente revogadas, nomeadamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, e porque as Leis 16/86, de 11 de Junho, e 23/91, de 4 de Julho, expressamente amnistiaram as contravenções previstas nos artigos mencionados daqueles Decretos-Lei, sendo que não faria sentido amnistiar infracções previstas em diplomas legais revogados.
II- Entre o Código Penal (artigo 316 n. 1, alínea c) e os referidos Decretos-Lei existe uma relação de especialidade.
III- O crime de burla do citado artigo 316 é de natureza dolosa, e do auto de notícia não resultam elementos de prova que indiciem suficientemente o dolo do agente.
O dolo, mesmo nestas situações, não é presumível.
IV- Foi intenção do legislador submeter condutas como a descrita - viajar-se em transporte colectivo de passageiros (comboio) sem se possuir título de transporte válido - ao regime das transgressões, atendendo a razões de celeridade no procedimento contra elas, dada a sua frequência.