I- A caça as codornizes e outras especies não indigenas so pode ter abertura com antecipação da data normal da epoca da caça ( 1 de Outubro ) nos casos previstos no paragrafo 6 do art. 10 do Codigo da Caça, possibilidade que depende dum certo condicionalismo cuja apreciação compete as comissões venatorias.
II- O vicio de desvio de poder improcede não so quando o recorrente não concretiza na sua petição quaisquer factos atraves dos quais possa, porventura criar-se a convicção de que o motivo principalmente determinante do acto não condiz com o fim visado pela lei (paragrafo unico do art. 19 da LOSTA) mas tambem quando não indica, como seria indispensavel, o fim ilicito visado pelo autor do acto recorrido.
Isto para alem de o acto impugnado não ser um acto administrativo individual e concreto, mas uma norma geral e impessoal emanada do poder regulamentar do orgão recorrido, que escapa por natureza aquela especie de ilegalidade.*