I- O promitente comprador de um apartamento de um prédio que nele, após a celebração do contrato-promessa respectivo, passou a residir com o consentimento do promitente-vendedor tem a qualidade de detentor ou possuidor precário do aludido apartamento.
II- O direito de retenção conferido ao promitente-comprador detentor do objecto do contrato não pode fundamentar os embargos de terceiro contra a penhora desse objecto em execução movida contra o promitente-vendedor, visto que o seu direito é um direito real de garantia que, nos termos do artigo 759 do Código Civil, lhe confere prioridade de pagamento em relação aos demais credores.
III- O exercício na execução deste direito depende da constituição, no caso, da propriedade horizontal e da existência a seu favor de um título executivo, requisito este último para cuja obtenção o promitente-comprador pode requerer na execução, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil, que a graduação de créditos aguarde sentença exequível em que se defina o incumprimento do contrato-promessa e o montante do seu crédito.