I- Os pedidos formulados ao abrigo da alinea k) da base IX da Lei n. 3/72 consideram-se deferidos nos termos do n. 3 do artigo 28 do Decreto-
-Lei n. 74/74, se não forem objecto de despacho do Ministro das Finanças, ou de entidade delegada, dentro dos 30 dias seguintes a recepção do processo, remetido pelos serviços competentes do Ministerio da Industria, na Direcção-Geral das Alfandegas.
II- Constitui revogação implicita do deferimento o posterior indeferimento expresso do pedido.
III- Tal revogação tem de obedecer aos requisitos do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, relativos aos actos constitutivos de direitos. Sera, assim, ilegal se for proferido depois de decorrido um ano sobre a formação do deferimento tacito.