I- Quem não é titular ou co-titular de conta bancária, não tendo por isso subscrito convenção de cheque com a instituição bancária, não pode emitir cheque sobre conta, na qual, eventualmente, tenha depositado dinheiro.
II- Deste modo, não sendo titular da conta, nem dono dos cheques recebidos para movimento dessa conta, não comete o crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido que, imitando e falsificando a assinatura do verdadeiro titular da conta, emite e põe em circulação cheques a sacar de tal conta.
III- Porque nestas circunstâncias terá, por certo, cometido ilícito penal, susceptível de gerar obrigação de indemnizar, nada impede que seja o arguido condenado em indemnização civil, não obstante ser absolvido do crime de emissão de cheque sem provisão.