I- O recurso obrigatorio, definido no artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, exclui do seu ambito as decisões que tenham merecido a concordancia do Ministerio Publico.
II- O atraso verificado na escrita de contribuinte do grupo B com contabilidade devidamente organizada, quando superior a noventa dias, constitui infracção prevista e punida no artigo 146 do Codigo da Contribuição Industrial, com referencia ao paragrafo unico do artigo 134 (redacção do Decreto-Lei n. 46369, de 7 de Junho de 1965) do mesmo Codigo.
III- A omissão de lançamentos na escrita comercial de contribuinte do grupo B com contabilidade organizada constitui infracção punivel nos termos do artigo
147 ou do artigo 149 do Codigo da Contribuição Industrial, consoante tal conduta integre ou não o crime de falsificação previsto e punivel pelo artigo
219 do Codigo Penal.