I- As disposições do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, artigos 2 e 4, encontram-se em vigor, embora se tenha de reconhecer que o artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal lhe tenha reduzido o seu âmbito à mera negligência.
II- O auto de notícia foi levantado por agente competente e faz fé em juízo (artigos 3, n. 1, e 6 do Decreto-Lei n.
17/91, de 10 de Janeiro).
III- Foi intenção do legislador submeter ao regime das transgressões condutas como a descrita (utilização de transporte público sem se estar munido de título de transporte válido) no auto de notícia atendendo a razões de celeridade no seu procedimento contra elas, dada a sua frequência.