I- Não basta a condenação (em 7 anos de prisão) pelo crime de tráfico de droga para concluir que, acentuando-se a probabilidade do cumprimento da pena, há agora perigo de fuga a justificar que se aplique a medida de coacção de prisão preventiva a arguido que vinha aguardando o julgamento em liberdade mediante termo de identidade e apresentação semanal no posto policial.
II- Embora se aceite que, em abstracto, uma pena concreta de prisão seja susceptível de aumentar os apelos do condenado à fuga, tal não significa que ela acolha esses apelos e os tente concretizar, importando saber se, em concreto, é de recear que essa irá ser a reacção do arguido, não se justificando que, sem novos elementos de facto se possa decidir pelo agravamento da situação processual em que se encontrava quando foi proferida a decisão.