0078025 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Celestino Augusto Sousa Nogueira
Processo: 0078025
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Habitualidade, Requisitos, Prescrição do procedimento criminal, Prazo
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00003539
Nr Documento: RL199503210078025
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1681450f84a77c0a8025680300045401
Sumário
I - A habitualidade, no crime de emissão de cheques sem provisão radica-se numa tendência interna e estável, derivada de uma predisposição do carácter ou adquirida gradualmente, traduzindo-se em um comportamento reiterado, não dependendo da existência de condenações anteriores. II - O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de emissão de cheque sem provisão agravado pela habitualidade, é de dez anos.