I- Não e de considerar como mero arranjo contabilistico, ainda que por tecnica errada, a contabilização de lucros atribuidos a socios de uma sociedade comercial em nome colectivo, com vista a integrar o aumento do capital social de uma sociedade anonima em que aquela se transformou, quando da respectiva escritura de transformação dessa sociedade consta expressamente que a integração do capital foi efectuada em dinheiro.
II- A contabilização de lucros efectuada nos termos referidos no precedente n. I importa uma real e efectiva atribuição de lucros aos socios e como tal sujeita a imposto de capitais, nos termos do n. 1 do artigo 6 do Codigo do Imposto de Capitais.