I- No domínio da vigência do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, o crime de emissão de cheque sem provisão revestia natureza pública, não sendo admissível a desistência da queixa para efeitos de extinção do procedimento criminal.
II- Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, o crime manteve a sua natureza pública atento o valor do cheque ( 1.713.180$00 ) e a data da sua emissão ( 8 de Março de 1994 ) - artigos
218 n.1 e 202 desse Código.
III- A redução do pedido feito na acção executiva não impede que a ofendida deduza no processo penal acção civil de indemnização pelo prejuízo causado com o não recebimento do valor do cheque ( a referida acção executiva intentada pela ofendida dizia respeito a uma letra de cámbio no valor de 212.232.000$00, correspondente ao saldo da conta- -corrente respeitante às transacções comerciais da firma ofendida com a firma de que o arguido era sócio-gerente, sendo que na referida execução o exequente desistiu, além do mais, do montante de 1.713.180$00 referente àquele mencionado cheque ).
IV- São processos distintos; a dívida persiste mesmo com a redução do pedido, englobando o valor do cheque em causa.