I- Não carece de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito o acórdão que, na sequência da aplicação da lei da amnistia às infracções pelas quais o recorrente vinha acusado, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 278 do CPC, sem esclarecer, contudo, porque é que a lide se tornou supervenientemente impossível.
II- Enferma de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão que conhece de questões de que não devia tomar conhecimento, - d), n. 1, do artigo 668 do CPC- não disse se se limita a fazer meras declarações ou a invocar argumentos em reforço da questão já decidida.
III- Não comete erro de julgamento o acórdão que aplica a Lei n. 15/94, de 11 de Maio, - lei de amnistia - a infracções ocorridas anteriormente à Lei n. 23/91, de 4 de Julho,
- também lei de amnistia - e ainda não declaradas amnistiadas.