I- No Despacho Normativo nº 185/79, de 20.6, do Ministro das Finanças e do Plano, publicado no DR, II Série, de 3.8.79, o Governo Português apenas se comprometeu a pagar as pensões de reforma, devidas, englobando as diuturnidades e de sobrevivência devidas, respectivamente, a antigos empregados do Banco de Angola, em Angola, e seus familiares, mas já não as prestações sociais concernentes aos descontos para os serviços de assistência médico-social, subsídios por morte, subsídios escolares e abonos de família.
II- Se o Governo, não obstante, pagou, durante anos, determinadas verbas, convencido de que estava a satisfazer apenas as pensões de reforma e de sobrevivência, pois era o que rezava a documentação de suporte que lhe era presente para o efeito, não pode pretender-se que assim se criou a confiança de que se responsabilizava também pelos benefícios sociais referidos em 1 e que eram indevidos, sem discriminação em tal expediente.
III- Por isso não sai violado o princípio da boa fé se agora o Governo, uma vez apurada a realidade das coisas, se nega a solver tais benefícios.
IV- O Governo comprometeu-se no citado Despacho a pagar as pensões de reforma tal como resultavam do instrumento de regulamentação colectiva em vigor, razão por que devem ser consideradas nas mesmas as diuturnidades a que se reporta a cláusula 133º do Contrato Colectivo de Trabalho das Instituições de Crédito, assinado em 14.4.78 e publicado no BTE, 1ª Série, págs. 1146 a 1182.