I- No caso de amnistias impróprias (isto é, das que abrangem infracções pelas quais já existem penas aplicadas), a amnistia faz cessar o prosseguimento da execução da pena que ainda esteja em curso ou impede a execução quando o respectivo cumprimento ainda não se tenha iniciado, mas não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena.
II- A perda, para efeitos de vencimento e de antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão constitui um efeito desta pena disciplinar.
III- Tratando-se, no caso, de efeitos produzidos pela aplicação de pena disciplinar de suspensão, que decorrem directa e necessariamente do afastamento do serviço do agente punido durante o período de cumprimento da pena, não podem os mesmos ser destruídos pela amnistia posteriormente concedida.
IV- O mesmo ocorre quanto à pena de multa já paga.
V- A tal não obsta a circunstância de dos actos punitivos terem sido interpostos recursos contenciosos, que vieram a ser julgados extintos por impossibilidade superveniente da lide, uma vez que a recorrente não requereu o prosseguimento desses recursos, ao abrigo do artigo 9 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.