I- O grupo orientador de estagio para solicitador, a que se refere o artigo 48 do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL 483/76, de 19 de Junho, e um orgão
"ad hoc" com autonomia e independencia para considerar aptos ou não aptos os candidatos a solicitadores, não cabendo, por isso, recurso hierarquico do respectivo acordão.
II- O acordão a que se alude em I, embora se insira no processo de inscrição na Camara dos Solicitadores, e acto definitivo quando conclui pela não aptidão do candidato, sendo, por isso, contenciosamente impugnavel e o tribunal administrativo de circulo o competente para conhecer do respectivo recurso, não sendo necessaria a citação da Camara dos Solicitadores para garantir a legitimidade passiva.
III- O n. 4 do artigo 18 do Regulamento do Estagio para Solicitador, onde se estatui que a obtenção de classificação, na prova escrita, da responsabilidade de um juri, inferior a 10 valores, conduz automaticamente a exclusão do candidato, e ilegal por contrariar a norma contida no artigo 48 do Estatuto dos Solicitadores, hierarquicamente superior, que preceitua ser o grupo orientador de estagio o unico com competencia para classificar de apto ou não apto o candidato a solicitador.
IV- Embora no tribunal administrativo de circulo não se tivessem suscitado as questões previas da competencia do tribunal, da recorribilidade do acto e da legitimidade passiva e, por consequencia, a sentença recorrida se não tivesse pronunciado sobre elas, o certo e que o tribunal de recurso, por as mesmas serem de conhecimento oficioso, pode e deve julga-las por força da alinea b) do artigo 110 da LPTA.