I- Constitui aleijão a deformidade ( afundamento ) que implica perda de substancia ossea do cranio de que resulte falta de protecção do cerebro, nomeadamente se o ofendido, como consequencia necessaria do ferimento produzido, passou a sofrer, com caracter permanente, hemiparesia direita com graves perturbações da fala.
II- Tendo o reu agido apenas com o proposito de se defender, usando, no entanto, um instrumento gravemente perigoso, como uma sachola, e fazendo-o de modo a atingir o ofendido na cabeça com a parte metalica de tal arma, esse comportamento implica excesso de legitima defesa, nos termos e para os efeitos do artigo 378 do Codigo Penal.
III- E justa e adequada a pena de dez meses de prisão para o comportamento descrito em II atendendo, por um lado, a real superioridade, em razão da arma, sobre um ofendido munido de um simples pau, a violencia com que ela foi manejada, a região visada para atingir o mesmo ofendido ( tudo indices de uma personalidade mal formada ) e aos graves efeitos resultantes do crime; por outro as atenuantes do bom comportamento anterior, de o reu ser pessoa normalmente calma e ordeira e de sempre ter excluido a intervenção de outra pessoa na produção dos ferimentos sofridos pelo ofendido, mesmo depois de este ter acusado outrem o que, de certo modo, constitui uma confissão, embora não de grande valor por a agressão ter ocorrido na presença de algumas pessoas.