I- Uma deliberação camarária que, relativamente a um pedido de "concessão do respectivo alvará de loteamento" referido a um processo anteriormente iniciado mas que se encontrava já arquivado, deliberou que "continue a apreciação do processo no que respeita aos arruamentos" deve interpretar-se, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos actos validamente praticados ou de economia de meios, como reabertura do mencionado processo, no estado em que se encontrava, com dispensa de repetição de tais actos.
II- Os prazos de interposição dos recursos contenciosos tinham, antes da entrada em vigor da LPTA, natureza processual pelo que a sua contagem era efectuada de acordo com a regra constante do art. 144 n. 3 do Código de Processo Civil.