I- As provas produzidas em julgamento são apreciadas segundo as regras da experiencia e a livre convicção.
II- Não tendo havido documentação dos actos de audiencia e fundando-se o recurso em erro notorio na apreciação da prova, mas não resultando da decisão recorrida qualquer erro na apreciação da prova, e, muito menos, notorio, nem sendo evidenciado pelo recorrente, a Relação tem de aceitar o factualismo assente na sentença.
III- Tendo o arguido sido condenado em 7 meses de prisão pelo crime de homicidio involuntario prevenido no art. 59, al. b), segunda parte, do Cod. da Estrada, a pena complementar de multa que lhe corresponde, sendo hoje o maximo da multa de 300 dias, e de 26 dias.