I- Suscitada a rejeição do recurso por o despacho recorrido não ser um acto externo, nem definitivo e executorio, ha que averiguar se tal efectivamente acontece.
II- A resposta implica que se proceda a interpretação de tal despacho, a qual deve ser feita em função dos seus proprios termos, do seu tipo legal e das circunstancias que o rodearam.
III- Não se pode pretender que se tenha verificado a aceitação do acto administrativo quando o seu destinatario, dando-lhe embora execução, desde logo manifesta inequivocamente vontade de dele interpor recurso contencioso.
IV- O orgão dirigente de um instituto publico tem legitimidade para pedir a declaração de nulidade de um acto de um orgão do Estado, quando o acto em causa se destina a produzir os seus efeitos no seio do mesmo instituto.
V- Tal legitimidade assiste tambem ao recorrente que, tendo tido intervenção no processo gracioso, colhe beneficio pessoal, no plano profissional e ate moral, de anulação do mesmo acto.
VI- Competindo, por norma expressa, ao conselho de gerencia do Hospital, a nomeação de um director de serviço, mostra-se inquinado pelo vicio de incompetencia por falta de atribuição o acto do Sr. Ministro dos Assuntos Sociais que pretende efectuar tal nomeação.