I- A figura do estupro tem como elemento essencial a existência do consentimento da ofendida para a manutenção das relações sexuais, consentimento este que é prestado em função ou da efectivação das promessas sérias de casamento, ou de uma situação de inexperiência sua, com base na qual ela é levada a consentir na prática das relações sexuais.
II- O conceito de violência, que não se encontra expressamente definido na Lei, tem de ser criado a partir do conjunto de disposições que se lhe referem, quer directa, quer indirectamente.
III- A violência, quando a mesma é exigida para a verificação do crime de violação, e também no de atentado ao pudor, não pode ser dirigida contra as coisas, mas sim contra as pessoas, e tem de se traduzir na prática de actos que tenham como resultado o constranger a vítima a suportar uma conduta que não quer, numa construção da figura em que o constrangimento corresponde a um ter de suportar uma determinada actuação, contra a vontade e sem possibilidade do exercício de uma reacção com recurso aos meios normais de defesa contra tal.