I- No contrato de trabalho, a tónica incide sobre a obrigação de um dos outorgantes se vincular face ao outro a uma actividade laboral enquanto que, no contrato de prestação de serviços o objecto específico consiste no resultado do trabalho.
II- Como elemento para distinguir os dois contratos interessa a verificação ou não da subordinação jurídica do trabalhador face ao empregado no vínculo entre eles estabelecido. A afirmativa revela a existência dum contrato de trabalho. A negativa afasta a sua existência.
III- A subordinação jurídica consiste na possibilidade do empregador, através de ordens e directrizes dar forma à actividade do trabalhador, programando-a, organizando-a e dirigindo-a, como também com que meios, quando, o modo e onde deve ser levada a cabo.
IV- São índices da existência dessa relação de subordinação, nomeadamente, a vinculação a um horário de trabalho, em lugar determinado, o controlo externo do modo e tempo da prestação, a sujeição a ordens e instruções da empresa, a existência de uma retribuição certa, referenciada à hora, semana, mês ou ano, a propriedade dos instrumentos de trabalho, exclusividade de trabalho, regime assistencial e de pagamento de impostos.