I- É o resultado obtido com a aplicação de cada um dos métodos de selecção previstos no n. 1 do artigo
26 do DL. 498/88 que tem de ser classificado de 0 a 20 valores, não a pontuação atribuída a cada um dos factores em que esse método se analisa.
II- A média aritmética simples ou ponderada das várias classificações atribuídas, nos termos do n. 5 do artigo 32 do DL. 498/88, é estabelecida entre as pontuações obtidas em cada um dos métodos de selecção utilizados no concurso.
III- Tal operação tem como pressuposto que num concurso se tenha utilizado mais do que um desses métodos de selecção.
IV- Se num concurso se utiliza apenas um método de selecção, a classificação pode ser obtida pela soma das pontuações correspondentes aos diversos factores de avaliação previstos para esse método, não havendo assim lugar ao cálculo de qualquer média.
V- Não impede que, embora constitua factor de desempate previsto no n. 6 do artigo 32 do DL 498/88 para o caso de igualdade de classificação entre vários candidatos, a antiguidade seja também utilizada como factor de avaliação da experiência profissional.