I- Tendo ocorrido antes da entrada em vigor do novo Codigo Civil os factos em que se fundamentem pedidos de restituição de posse e da correlativa indemnização, não e aplicavel a lei nova.
II- No dominio do Codigo Civil de 1867, a posse não se circunscrevia aos direitos reais, tendo, por isso, aquele que tomara de aluguer um cilindro o direito de defender a sua posse e de pedir a sua restituição.
III- Houve esbulho da posse do que tomou de aluguer o cilindro quando ele o mandou buscar por duas vezes ao local onde se encontrava e em que ambas foi impedido sem justa causa de o fazer transportar.
IV- E devida indemnização pelo esbulho quando, entre ele e os danos invocados, existir nexo de causalidade.
V- Não existe a nulidade resultante de omissão de pronuncia quando a questão cujo conhecimento se diz ter sido omitido não devia ser resolvida, nos termos do artigo 660, n. 2, do Codigo de Processo Civil, por a solução dada a outra ter prejudicado a respectiva decisão.