I- No recurso das decisões proferidas em processo disciplinar em que sejam arguidos trabalhadores da função publica, o Tribunal deve conhecer da existencia material dos factos e tambem averiguar se eles constituem juridicamente infracções disciplinares.
II- No tocante a fixação da pena, o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida de processo disciplinar. Neste dominio, a intervenção do juiz fica, apenas, reservada aos casos de erro grosseiro, isto e, aquelas contingencias em que se verifica uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados comportamentos da Administração que se afastem dos principios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente presidem a sua actuação, como decorre do n. 2 do art. 266 da Constituição.