Descritores: Centro regional de segurança social, Funcionario publico, Processo disciplinar, Existencia material da falta, Qualificação de infracção, Pena de suspensão, Poder discricionario, Medida da pena, Justiça administrativa, Erro manifesto
Recorrente: Pereira , Armindo
Recorridos: Se da Segurança Social
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1989/09/13.
Nr Convencional: JSTA00028173
Nr Documento: SA119900605027849
Data de Entrada: 28/11/1989
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c1aaf7895f471332802568fc0037a4ce
Sumário
I - No recurso das decisões proferidas em processo disciplinar em que sejam arguidos trabalhadores da função publica, o Tribunal deve conhecer da existencia material dos factos e tambem averiguar se eles constituem juridicamente infracções disciplinares. II - No tocante a fixação da pena, o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida de processo disciplinar. Neste dominio, a intervenção do juiz fica, apenas, reservada aos casos de erro grosseiro, isto e, aquelas contingencias em que se verifica uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados comportamentos da Administração que se afastem dos principios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente presidem a sua actuação, como decorre do n. 2 do art. 266 da Constituição.